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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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a partir de então por sociedade de credores ou mesmo de empregados. Estes, aliás, podem até<br />

“utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa”.<br />

Registre-se nesse ponto mais uma opinião particular: a possibilidade de continuação da empresa<br />

por sociedade de ex-trabalhadores deve ser analisada com extremo cuidado. Uma das grandes causas<br />

do alto índice de insucesso empresarial no Brasil é o chamado “empreendedorismo por<br />

necessidade”, o qual propomos chamar também de “empreendedorismo por acidente”, muito<br />

provavelmente destinado ao fracasso, que se contrapõe frontalmente ao “empreendedorismo por<br />

vocação”, este sim com possibilidade real de êxito.<br />

De fato, os altos índices de desemprego e de capacitação profissional brasileiros fazem com que<br />

muitas pessoas que não conseguem se posicionar no mercado de trabalho optem por empreender<br />

determinado negócio, sem qualquer know-how para tanto. Acredita-se, de forma completamente<br />

equivocada, que disciplina financeira e disposição, por exemplo, são requisitos suficientes para o<br />

sucesso empresarial. Esse empreendedorismo por acidente aflora em certas pessoas, sobretudo em<br />

situações em que elas adquirem, eventualmente, uma quantia elevada de recursos para investir, como<br />

no caso do recebimento de herança ou de opção pelos “planos de demissão voluntária” dos grandes<br />

grupos econômicos. Quem não conhece pelo menos uma pessoa, parente ou amigo, que em uma<br />

dessas situações arriscou-se em um empreendimento sem ter o menor conhecimento em administração<br />

de negócios e viu sua “fortuna” esvair-se rapidamente em dívidas? É por isso que, no nosso entender,<br />

a regra ora em comento deve ser vista com cuidado. Ela é um incentivo legal ao empreendedorismo<br />

por acidente, que pode fazer com que ex-empregados, empolgados com a possibilidade iminente de<br />

se tornarem seus próprios “patrões”, ingressem em uma área onde eles provavelmente nem saibam<br />

como atuar. Isso, enfim, pode acarretar um novo insucesso empresarial que vai levar mais uma<br />

empresa à falência. Em síntese: o meio empresarial não é lugar para aventuras, mas para<br />

profissionais vocacionados e preparados.<br />

2.6.3.2.<br />

A disciplina da sucessão empresarial na LRE<br />

Vimos acima que, na ordem de preferência estabelecida pelo art. 140 da LRE para a venda do<br />

ativo do devedor falido, está em primeiro lugar a venda da própria empresa (rectius:<br />

estabelecimento empresarial), operacionalizada por meio do trespasse.<br />

Pois bem. No capítulo 2, analisamos a questão da sucessão empresarial quando da realização do<br />

trespasse, que está disciplinada pelo art. 1.146 do CC, o qual estabelece, em suma, que o adquirente<br />

do estabelecimento assume o passivo contabilizado do alienante, que, por sua vez, fica<br />

solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de um ano.<br />

Todavia, conforme já havíamos adiantado quando do estudo do trespasse, a legislação falimentar<br />

trouxe uma interessantíssima novidade em relação ao tema em enfoque, prevendo, em seu art. 141,<br />

que “na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida

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