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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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estabelecimento empresarial uma universalidade, mas se dividem entre a sua caracterização como<br />

uma universalidade de direito ou como uma universalidade de fato.<br />

Universalidade, segundo a doutrina, é um conjunto de elementos que, quando reunidos, podem ser<br />

concebidos como coisa unitária, ou seja, algo novo e distinto que não representa a mera junção dos<br />

elementos componentes.<br />

Segundo a doutrina civilista, o que distingue a universitas iuris da universitas facti é o liame que<br />

une as coisas componentes de uma e de outra universalidade: na universalidade de direito, a reunião<br />

dos bens que a compõem é determinada pela lei (por exemplo: massa falida, espólio); na<br />

universalidade de fato, a reunião dos bens que a compõem é determinada por um ato de vontade<br />

(por exemplo: biblioteca, rebanho).<br />

A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscitadas pela doutrina<br />

italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de<br />

fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão<br />

da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.<br />

Essa posição parece ter ganhado ainda mais força com a edição do Código Civil de 2002 e a<br />

consequente definição do estabelecimento como o complexo de bens organizado pelo empresário<br />

para o exercício de sua atividade econômica. É que a organização dos bens usados na atividade<br />

empresarial não decorre de determinação legal, mas da vontade do empresário, que articula os<br />

fatores de produção no intuito de explorar um determinado empreendimento e auferir lucro. De fato,<br />

o que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade universalidade, é a vontade do<br />

empresário, que organiza os diversos elementos que o compõem com a finalidade de exercer uma<br />

determinada econômica.<br />

Ressalte-se, por fim, que, sendo o estabelecimento uma universalidade de fato, ou seja, um<br />

complexo de bens organizado pelo empresário, ele não compreende os contratos, os créditos e as<br />

dívidas. Eis mais uma distinção que pode ser feita, portanto, entre estabelecimento e patrimônio, uma<br />

vez que este, ao contrário daquele, compreende até mesmo as relações jurídicas – direitos e<br />

obrigações – do seu titular.<br />

7.2.<br />

O contrato de trespasse<br />

Embora, como visto, o estabelecimento empresarial não compreenda as relações obrigacionais do<br />

seu titular, mas tão somente o complexo de bens, sejam eles materiais ou não, que o empresário<br />

organiza para o exercício de sua atividade, isso não significa que o Código Civil não tenha se<br />

preocupado com os efeitos obrigacionais decorrentes das negociações que envolvam o<br />

estabelecimento.<br />

Em primeiro lugar, o Código Civil dispõe no seu art. 1.143 que “pode o estabelecimento ser

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