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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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mera etapa do ato complexo de importar.<br />

(…)<br />

7. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1.162.649/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,<br />

Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, 4.ª Turma, j. 13.05.2014, DJe 18.08.2014).<br />

Agravo interno no recurso especial. Execução, embargos à execução e ação revisional<br />

(julgamento simultâneo). Cédula de crédito industrial.<br />

(…)<br />

2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sociedade empresária que não<br />

ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos<br />

autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado).<br />

(…) (AgInt no REsp 1.216.570/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.09.2016,<br />

DJe 19.09.2016).<br />

Enfim, o STJ tem entendido que um empresário individual, uma EIRELI ou uma sociedade<br />

empresária não são considerados consumidores quando adquirem produtos ou serviços que são<br />

utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem. Está correto o entendimento<br />

do STJ, porque nesses casos há uma relação empresarial, e não uma relação de consumo. Nesse<br />

sentido, confira-se o Enunciado 20 da I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do CJF: “Não se aplica o<br />

Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos<br />

contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou<br />

prestação de serviços”.<br />

No entanto, quando o empresário individual, a EIRELI ou a sociedade empresária adquirem<br />

produtos ou serviços na qualidade de destinatários finais econômicos deles, o STJ entende<br />

configurada uma relação de consumo e aplica o CDC a tais relações.<br />

Recurso especial. Fornecimento de água. Consumidor. Destinatário final. Relação de consumo.<br />

Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Aplicação dos artigos 2.º e 42,<br />

parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90.<br />

I – “O conceito de ‘destinatário final’, do Código de Defesa do Consumidor, alcança a<br />

empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio”<br />

(AgRg no Ag n.º 807.159/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 25.10.2008). II – No<br />

caso em exame, a recorrente enquadra-se em tal conceituação, visto ser empresa prestadora de<br />

serviços médico-hospitalares, que utiliza a água para a manutenção predial e o<br />

desenvolvimento de suas atividades, ou seja, seu consumo é em benefício próprio. III – A<br />

empresa por ser destinatária final do fornecimento de água e, portanto, por se enquadrar no<br />

conceito de consumidora, mantém com a recorrida relação de consumo, o que torna

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