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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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4. O PROBLEMA DA NOMENCLATURA: DIREITO COMERCIAL OU<br />

DIREITO EMPRESARIAL?<br />

Não se pode negar que o uso da expressão direito comercial se consagrou no meio jurídico<br />

acadêmico e profissional, sobretudo porque foi o comércio, desde a Antiguidade, como dito, a<br />

atividade precursora deste ramo do direito. Ocorre que, como bem destaca a doutrina comercialista,<br />

há hoje outras atividades negociais, além do comércio, como a indústria, os bancos, a prestação de<br />

serviços, entre outras.<br />

Hodiernamente, portanto, o direito comercial não cuida apenas do comércio, mas de toda e<br />

qualquer atividade econômica exercida com profissionalismo, intuito lucrativo e finalidade de<br />

produzir ou fazer circular bens ou serviços. Dito de outra forma: o direito comercial, hoje, cuida das<br />

relações empresariais, e por isso alguns têm sustentado que, diante dessa nova realidade, melhor<br />

seria usar a expressão direito empresarial.<br />

Alguns autores, inclusive, já acolheram a nova denominação, e por isso já podemos ver uma série<br />

de cursos e manuais de direito empresarial no mercado editorial brasileiro. Também não é pequeno<br />

o número de Faculdades de <strong>Direito</strong> no Brasil que alteraram o nome da disciplina direito comercial<br />

para direito empresarial. Em contrapartida, também há alguns autores que continuam com seus cursos<br />

e manuais de direito comercial, bem como há algumas faculdades que mantiveram em seus currículos<br />

a disciplina direito comercial. Vale mencionar também que há alguns anos tem-se realizado em São<br />

Paulo o Congresso Brasileiro de <strong>Direito</strong> Comercial (não se optou pela expressão direito<br />

empresarial) e que, conforme veremos adiante, um novo Código para regulação desse ramo jurídico<br />

está em tramitação, o qual está sendo chamado de novo Código Comercial, e não Código<br />

<strong>Empresarial</strong>.<br />

Ora, não há maiores problemas na alteração da nomenclatura do direito comercial, e parece-nos<br />

que este deve ser realmente o caminho a ser adotado pela doutrina. De fato, não é salutar a falta de<br />

uniformidade na referência a este importante ramo da árvore jurídica. Seria interessante que se<br />

chegasse a um consenso, e a partir de então fosse adotada uma única nomenclatura. E a mais<br />

adequada, diante da definitiva adoção da teoria da empresa pelo nosso ordenamento jurídico, é a<br />

expressão direito empresarial. Não obstante, diante da constatação de que a expressão direito

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