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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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conjunto dos sócios, isto é, trata-se de decisão que exige deliberação social.<br />

Em princípio, cabe ao contrato social estabelecer que matérias dependerão de deliberação dos<br />

sócios. Em alguns casos, porém, é a própria lei que o faz, como na hipótese de transformação da<br />

sociedade (art. 1.114 do Código Civil). Em ambos os casos, as deliberações serão tomadas por<br />

maioria de votos, contados segundo o valor de cada um. É o que determina o art. 1.010 do Código:<br />

“quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da<br />

sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas<br />

de cada um”.<br />

A maioria mencionada pelo dispositivo legal acima transcrito é absoluta, segundo disposto no seu<br />

§ 1.º: “para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade<br />

do capital”. E essa maioria absoluta não se refere ao número de sócios votantes, mas tão somente ao<br />

valor de suas quotas. Portanto, pode ser que numa determinada sociedade com cinco sócios os votos<br />

favoráveis de apenas dois sejam suficientes para aprovação da deliberação. Basta, nesse caso, que o<br />

valor de suas quotas somadas seja superior à metade do capital social.<br />

A aferição do número de sócios votantes será importante, entretanto, quando pelo valor das quotas<br />

houver empate na votação. Nesse caso, prevalecerá a decisão que teve o apoio da maior quantidade<br />

de sócios. Caso haja empate também no número de sócios, a matéria deverá ser levada ao Poder<br />

Judiciário, e a decisão caberá ao juiz. É o que determina o § 2.º do mesmo art. 1.010 do Código:<br />

“prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir,<br />

decidirá o juiz”. Exemplificando: numa sociedade com cinco sócios, se dois deles possuem 25% do<br />

capital social cada, mesmo que ambos votem contra uma determinada medida apoiada pelos demais,<br />

ela será aprovada, porque haverá empate quanto ao valor das quotas (50% contra 50%), mas o<br />

número dos sócios que apoiam a medida é maior (3 contra 2). Se, todavia, essa sociedade tivesse<br />

apenas quatro sócios, cada um com 25% do capital social, eventual empate na deliberação (50%<br />

contra 50% e 2 contra 2) exigiria decisão final do juiz.<br />

Finalmente, ainda disciplinando as deliberações sociais, prevê o art. 1.010, § 3.º, do Código Civil<br />

que “responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da<br />

sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto”.<br />

6.2.<br />

Sociedade limitada<br />

A sociedade limitada representa, com certeza, o tipo societário mais utilizado na praxe<br />

comercial brasileira, correspondendo a aproximadamente mais de 90% dos registros de sociedade<br />

no Brasil. A grande presença de sociedades limitadas no meio empresarial se deve basicamente ao<br />

fato de ela ostentar duas características específicas que a tornam um tipo societário bastante atrativo<br />

para os pequenos e médios empreendimentos: a contratualidade e a limitação de responsabilidade<br />

dos sócios.

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