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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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estabelecido em ação renovatória é de cinco anos. 2. Agravo regimental a que se nega<br />

provimento (AgRg nos EDcl no REsp 962.945/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6.ª Turma, j.<br />

18.11.2008, DJe 09.12.2008).<br />

Civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Locação. Ação renovatória de locação<br />

comercial. Pretensão do locador de ver somado ao prazo do contrato original o do aditamento.<br />

Impossibilidade. Agravo regimental não provido.<br />

1. O prazo máximo da renovação contratual será de 5 anos, ainda que a vigência da avença<br />

locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período, nos termos da jurisprudência<br />

desta Corte.<br />

2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 633.632/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,<br />

Terceira Turma, j. 28.04.2015, DJe 12.05.2015).<br />

Mas esse direito à renovação compulsória do contrato é absoluto? Parece-nos que não. Com<br />

efeito, o direito de inerência do locatário está previsto em legislação ordinária (Lei 8.245/1991), e<br />

se choca frontalmente com o direito de propriedade do locador, o qual é protegido<br />

constitucionalmente (art. 5.º, inciso XXII, da CF/1988). Por essa razão, não se pode admitir que o<br />

direito de inerência do locatário aniquile totalmente o direito de propriedade do locador. Fosse<br />

assim, a legislação infraconstitucional em enfoque incorreria, irremediavelmente, em vício de<br />

inconstitucionalidade.<br />

Sendo assim, a própria Lei 8.245/1991 estabelece alguns casos em que o locatário, mesmo tendo<br />

preenchido os requisitos que lhe asseguram, em tese, o direito de inerência ao ponto, não terá<br />

assegurado o direito à renovação do contrato de aluguel. Nesses casos, previstos expressamente na<br />

lei, o locador poderá retomar o imóvel locado, uma vez que o seu direito de propriedade prevalecerá<br />

sobre o direito do locatário de permanecer no local.<br />

Essas hipóteses legais que autorizam a retomada do imóvel pelo locador, mesmo quando<br />

preenchidos os requisitos ao reconhecimento do direito de inerência do locatário, estão previstas nos<br />

arts. 52 e 72 da Lei 8.245/1991. Na ocorrência de uma delas, o locador vai poder fazer uso da<br />

chamada exceção de retomada. São cinco, ao todo, os casos previstos na lei. Se o locador tiver<br />

razão, e a ação for julgada improcedente, o juiz determinará a desocupação do imóvel, nos termos da<br />

lei. A propósito, confira-se a seguinte decisão do STJ:<br />

<strong>Direito</strong> civil. Processual civil. Recurso especial. Locação. Ação renovatória julgada<br />

improcedente. Prazo para devolução do imóvel. Fixação. Sentença extra petita. Não<br />

ocorrência. Pedido implícito na contestação. Requisitos da renovatória. Aferição.<br />

Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dilação probatória. Impossibilidade. Dissídio jurisprudencial.<br />

Não ocorrência. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Recurso

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