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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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não conhecido (REsp 758.597/DF, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler,<br />

3.ª Turma, j. 18.04.2006, DJ 30.06.2006, p. 218).<br />

Recurso especial. <strong>Direito</strong> marcário. Proteção da marca. Registro de “marca notória”.<br />

Exclusividade. Atividades diversas. Interpretação do artigo 67 da Lei 5.772/71. Revolvimento<br />

probatório. Súmula 7/STJ.<br />

I – Pelo princípio da especialidade, em decorrência do registro no INPI, o direito de<br />

exclusividade ao uso da marca é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não<br />

abrangendo esta exclusividade produtos outros não similares, enquadrados em outras<br />

classes, excetuadas as hipóteses de marcas notórias.<br />

II – No caso, o registro da marca CONTINENTAL como “notória” foi concedido à Companhia<br />

ré após o registro da mesma marca, pela recorrente, em seu nome comercial. Atrai à espécie a<br />

interpretação do caput do artigo 67 da Lei n.º 5.772/71, vigente à época: “A marca considerada<br />

notória no Brasil (…) terá assegurada proteção especial, em todas as classes, (…) desde que<br />

haja possibilidade de confusão quanto à origem dos produtos, mercadorias ou serviços, ou<br />

ainda prejuízo para a reputação da marca”.<br />

III – Nesse contexto, o registro da marca como notória confere ao seu titular proteção<br />

puramente defensiva e acautelatória, a fim de impedir futuros registros ou uso, por terceiros,<br />

de outras marcas iguais ou parecidas. Não retroage para atingir registros anteriores.<br />

IV – Não se conhece do recurso especial por afirmada ofensa a comando de ato normativo<br />

interno, por não estar essa espécie compreendida na expressão “lei federal”, constante da<br />

alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Recurso especial não<br />

conhecido (STJ, REsp 246.652-RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.04.2007, p. 180).<br />

– Observação: Onde se lê “marca notória”, nesse julgado, entenda-se “marca de alto renome”,<br />

já que o acórdão em questão analisou o caso à luz da antiga LPI (Lei 5.772/1971), na qual a<br />

marca de alto renome, hoje disciplinada no art. 125 da LPI vigente (Lei 9.279/1996), era<br />

chamada de marca notória.<br />

A marca Yahoo, porém, não foi considerada de alto renome, e por isso as empresas Yahoo! Inc. e<br />

Yahoo! do Brasil, donas dessa marca no mercado da internet, não conseguiram impedir o registro e o<br />

uso de marca idêntica pela empresa Arcor do Brasil, que a utiliza para identificar uma goma de<br />

mascar.<br />

Registre-se que o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (especializado em causas sobre<br />

propriedade industrial, porque tem sede no Rio de Janeiro e, consequentemente, julga constantemente<br />

as demandas em face do INPI, que tem sede na mesma cidade) entende que não cabe ao poder<br />

Judiciário declarar que uma marca possui “alto renome”, sendo isso matéria de fato que compete

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