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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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sociedade, podem prová-la por qualquer meio de prova. Em contrapartida, se quem necessita<br />

provar a existência da sociedade são os seus próprios sócios – com a finalidade, por exemplo, de<br />

discutir a partilha dos investimentos –, só se admite a prova por escrito, ou seja, a apresentação do<br />

instrumento contratual ou, pelo menos, um documento que comprove que o terceiro sabia estar<br />

negociando com a “sociedade”, e não com o sócio.<br />

5.1.2.<br />

Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum<br />

O mais importante na disciplina da sociedade em comum estabelecida pelo Código Civil é a<br />

definição da responsabilidade dos sócios quanto às obrigações sociais.<br />

É regra geral do direito societário que os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações<br />

sociais, em virtude da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, princípio consagrado pelo<br />

Código em seu art. 1.024, segundo o qual “os bens particulares dos sócios não serão executados por<br />

dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.<br />

Ocorre, todavia, que para a aplicação do disposto no art. 1.024 do Código Civil é necessário que<br />

se reconheça a existência de uma pessoa jurídica devidamente constituída, ou seja, de um ente com<br />

personalidade jurídica reconhecida pelo ordenamento jurídico.<br />

Ora, como o Código estabelece, conforme já destacado, que a personalidade jurídica se inicia<br />

apenas com o registro dos atos constitutivos da sociedade no órgão competente, a sociedade em<br />

comum é despida de personalidade jurídica, tanto que o Código a considera uma sociedade não<br />

personificada, a despeito da impropriedade técnica dessa denominação, já apontada por nós.<br />

Pois bem. A consequência da ausência de personalidade jurídica da sociedade em comum deveria<br />

acarretar, em tese, a responsabilidade ilimitada e direta dos seus sócios pelas obrigações sociais.<br />

Afinal, se não há personalidade jurídica não se pode aplicar o art. 1.024 do Código Civil, uma vez<br />

que tal dispositivo se refere, como já frisamos, ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas<br />

jurídicas. Não havendo uma pessoa jurídica devidamente constituída, não há um ente autônomo,<br />

distinto da pessoa dos sócios, de quem se possa exigir responsabilidade por dívidas contraídas<br />

supostamente em seu nome.<br />

Em suma: para a sociedade em comum, a qual, como o próprio Código estabelece, não é dotada<br />

de personalidade jurídica, deveria o legislador ter previsto a responsabilidade ilimitada e direta dos<br />

sócios pelas obrigações sociais. Essa seria a opção mais coerente com o sistema. No entanto, não foi<br />

essa a opção escolhida. Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém<br />

subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que<br />

contratou pela sociedade: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações<br />

sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”<br />

(art. 990 do Código Civil). É preciso destacar que o Código, ao mencionar que os sócios da<br />

sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a

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