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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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programáticas. De forma mais específica, diz o § 1.º do referido dispositivo legal: “O processo de<br />

abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como<br />

qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado,<br />

preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: I – poderão ser<br />

dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais<br />

assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de<br />

documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM”. O inc. II dispunha que o cadastro fiscal estadual<br />

ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade<br />

de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer<br />

hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.<br />

Entretanto, com o advento da LC 147/2014, esse dispositivo foi suprimido.<br />

No mesmo sentido é a norma do art. 5.º da Lei Geral, segundo a qual “os órgãos e entidades<br />

envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de<br />

suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial<br />

de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que<br />

permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e<br />

pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à<br />

viabilidade do registro ou inscrição”.<br />

Segundo a regra em questão, portanto, todos aqueles que desejarem empreender devem ter fácil<br />

acesso, até mesmo pela internet, a todas as informações necessárias à abertura e ao fechamento de<br />

empresas. Sendo assim, cabe aos órgãos competentes elaborar panfletos e guias, por exemplo, para<br />

orientação dos interessados. Aqui cabe uma singela indagação: era preciso que uma lei estabelecesse<br />

isso expressamente? Será que tudo isso não é uma obrigação óbvia que deveria ser cumprida desde<br />

sempre pelos órgãos encarregados pelo registro dos empresários no Brasil?<br />

Também nesse mesmo sentido é a regra do parágrafo único do dispositivo em análise, segundo o<br />

qual “as pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que<br />

o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes: I – da descrição oficial do endereço<br />

de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II – de<br />

todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento,<br />

segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e III – da possibilidade de<br />

uso do nome empresarial de seu interesse”.<br />

Mais uma vez é preciso indagar: será que não é uma obrigação intrínseca dos órgãos encarregados<br />

de registro cumprir as determinações acima delineadas, independentemente de imposição legal? O<br />

que a lei fez, ao que nos parece, foi apenas reconhecer que no Brasil, até a sua entrada em vigor, os<br />

órgãos públicos de registro eram completamente ineficientes na prestação dos serviços de<br />

informação relativos às suas atividades. A lei então resolveu obrigá-los a cumprir uma obrigação

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