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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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consumidores e passando para os burocratas o direito de decidir que profissional será bem-sucedido<br />

em sua área de atuação.<br />

O site do Ministério do Trabalho e Emprego informa que existem nada menos que 68 profissões<br />

regulamentadas no Brasil (, acesso<br />

em: 29 set. 2014), embora acreditemos que esse número seja bem maior. Em quase todos os casos, a<br />

regulamentação impõe a contratação de profissional regulamentado por certas empresas e/ou proíbe<br />

o exercício da profissão por pessoas não regulamentadas.<br />

Uma dessas dezenas de profissões regulamentadas recentemente, por exemplo, foi a de sommelier<br />

(!), regulamentada pela Lei 12.467/2011, que dispõe:<br />

Art. 1.º Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço<br />

especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes,<br />

supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.<br />

Parágrafo único. É opcional aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a oferta da<br />

atividade exercida pelo provador de vinho ou degustador.<br />

Art. 2.º Somente podem exercer a profissão de sommelier os portadores de certificado de<br />

habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais públicas ou privadas, nacionais ou<br />

estrangeiras, ou aqueles que, à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente<br />

a profissão há mais de 3 (três) anos.<br />

O intuito de criação de reserva de mercado era claro, exatamente conforme descrito no parágrafo<br />

anterior, mas felizmente o governo brasileiro, nesse caso, agiu em defesa da livre-iniciativa e da<br />

livre concorrência, vetando o art. 2.º com base nas seguintes razões: “A Constituição Federal, em seu<br />

art. 5.º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a<br />

imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à<br />

sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público. Ademais, a redação conferida pelo<br />

parágrafo único do art. 1.º poderia sugerir a obrigatoriedade da contratação de sommelier pelos<br />

estabelecimentos citados no caput, violando o princípio da livre-iniciativa”.<br />

Em 2015, por exemplo, sob essa mesma justificativa, foi vetada integralmente a lei que<br />

regulamentava a profissão de designer, a qual previa que somente os titulares de curso superior, ou<br />

pessoas com experiência mínima de três anos até a data de publicação da lei, poderiam exercer a<br />

profissão.<br />

Em outras situações, o Governo também vetou dispositivos legais semelhantes. Os vetos<br />

presidenciais nesses projetos de lei de regulamentação de profissões usam sempre a mesma<br />

fundamentação, alegando genericamente que só é legítimo restringir a liberdade no exercício de<br />

qualquer arte, ofício ou profissão quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.<br />

O Supremo Tribunal Federal também já teve a oportunidade de se manifestar em defesa da

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