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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se<br />

imediatamente à fase de liquidação”. A fim de facilitar esse tipo de acordo, o § 1.º desse dispositivo<br />

legal prevê que, “na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios<br />

de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital<br />

social”.<br />

Quando as partes concordam com a resolução do vínculo societário, mas divergem quanto ao<br />

valor das quotas de quem está saindo, é comum que os sócios remanescentes usem a ação de<br />

dissolução parcial para protelar o pagamento delas. A fim de evitar esse tipo de manobra, o novo<br />

CPC previu o seguinte no art. 604, §§ 1.º, 2.º e 3.º: “O juiz determinará à sociedade ou aos sócios<br />

que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. § 2.º O<br />

depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores. § 3.º Se<br />

o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no<br />

depósito judicial da parte incontroversa”. Assim, a discussão remanescerá apenas quanto à parte<br />

incontroversa.<br />

Nos casos em que a dissolução parcial se deu por exclusão de sócio (sócio remisso ou sócio que<br />

praticou falta grave, por exemplo), pode ser que a sociedade tenha uma indenização a receber dele,<br />

hipótese em que fará uso da prerrogativa do art. 602: “a sociedade poderá formular pedido de<br />

indenização compensável com o valor dos haveres a apurar”.<br />

Na fase de liquidação, quando já acordada ou decidida a resolução do vínculo societário,<br />

restando apenas apurar o valor a ser recebido pelo sócio que está saindo, é imprescindível que se<br />

definam claramente (i) a data de resolução da sociedade e (ii) o critério de apuração de haveres.<br />

Atualmente, muitas ações desse tipo são julgadas sem que o juiz, na sentença, defina de forma clara<br />

essas duas coisas, dificultando sobremaneira a liquidação do julgado. Por isso, o novo CPC<br />

determinou, em seu art. 604, o seguinte: “para apuração dos haveres, o juiz: I – fixará a data da<br />

resolução da sociedade; II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no<br />

contrato social; e III – nomeará o perito”. Este perito, é importante destacar, deve ser<br />

preferencialmente um especialista em avaliação de sociedades (art. 606, parágrafo único).<br />

Quanto à fixação da data de resolução da sociedade, o novo CPC preocupou-se em estabelecê-la<br />

claramente, levando em conta o motivo que deu causa à dissolução parcial (morte, exclusão etc.), e o<br />

juiz deve estrita obediência ao comando normativo. Assim, de acordo com o art. 605, “a data da<br />

resolução da sociedade será: I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II – na retirada<br />

imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio<br />

retirante; III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;<br />

IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio,<br />

a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V – na exclusão extrajudicial, a data<br />

da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado”.

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