07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para<br />

constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembleia. Da ata tirar-se-ão<br />

certidões ou cópias autênticas para os fins legais”.<br />

Tendo-se em vista a simplificação dos procedimentos, a lei estabelece ainda algumas regras<br />

específicas sobre a lavratura da ata. Assim, de acordo com o § 1.º do art. 130, “a ata poderá ser<br />

lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a<br />

transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que: a) os documentos ou propostas submetidos<br />

à assembleia, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados<br />

seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o solicitar, e arquivados na<br />

companhia; b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta,<br />

declaração de voto ou dissidência, ou protesto apresentado”. Já o § 2.º, por sua vez, prevê que “a<br />

assembleia geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das<br />

assinaturas dos acionistas”. Por fim, o § 3.º determina que “se a ata não for lavrada na forma<br />

permitida pelo § 1.º, poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e<br />

a transcrição das deliberações tomadas”.<br />

6.3.11.1.1. Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária<br />

De acordo com o art. 131 da LSA, a Assembleia Geral pode ser Ordinária (AGO) ou<br />

Extraordinária (AGE). Eis o que diz a regra em questão: “a assembleia geral é ordinária quando<br />

tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos”. Assim,<br />

enquanto a assembleia-geral ordinária só pode tratar das matérias previstas no art. 132 da LSA, a<br />

assembleia geral extraordinária será sempre convocada para tratar das demais matérias que exijam a<br />

sua deliberação (vide art. 122).<br />

Ressalte-se que, tendo em vista a simplificação do procedimento, o parágrafo único do mesmo art.<br />

131 dispõe que “a assembleia geral ordinária e a assembleia geral extraordinária poderão ser,<br />

cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata<br />

única”.<br />

A Assembleia Geral Ordinária (AGO), de acordo com o art. 132 da LSA, deve ocorrer todo<br />

ano, nos quatro primeiros meses após o fim do exercício social. Com efeito, dispõe o dispositivo<br />

em questão que “anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício<br />

social, deverá haver 1 (uma) assembleia geral para: I – tomar as contas dos administradores,<br />

examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II – deliberar sobre a destinação do lucro<br />

líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III – eleger os administradores e os membros do<br />

conselho fiscal, quando for o caso; IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social<br />

(artigo 167)”. Vê-se, pois, que, conforme já afirmamos acima, a AGO somente pode deliberar sobre<br />

as matérias constantes dos incisos do art. 132. Qualquer outra matéria que exija deliberação

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!