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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e<br />

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos<br />

previstos nos arts. 7.º e 8.º da Lei das Duplicatas”.<br />

O § 1.º desse artigo ainda complementa, afirmando que “contra o sacador, os endossantes e<br />

respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a<br />

forma e as condições do protesto”.<br />

O Superior Tribunal de Justiça é bastante rigoroso na análise da possibilidade de execução de<br />

duplicata sem aceite – ou seja, aceita por presunção. Exige-se a prova inequívoca do recebimento<br />

das mercadorias ou da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido já decidiu o STJ:<br />

Duplicata sem aceite. Fatura. Execução. Na espécie, não foi expedida fatura e as notas fiscais<br />

não estão referidas nas duplicatas sem aceite, não ficando claro se as mercadorias entregues,<br />

conforme consta ao pé de algumas notas fiscais, não de todas, correspondem às duplicatas que<br />

instruíram a inicial do processo de execução. Assim, o exequente não comprovou que as<br />

duplicatas correspondem às operações de compra e venda das mercadorias efetivamente<br />

entregues e recebidas. Logo, não cabe a ação executiva (REsp 450.628-MG, Rel. Min. Ruy<br />

Rosado, j. 12.11.2002, Informativo 154/2002).<br />

Execução. Duplicata sem aceite. Não havendo comprovação de efetiva prestação do serviço, a<br />

sacada não apôs o seu aceite nos títulos, e é inexistente a comunicação do devedor ao<br />

apresentante das cártulas, no sentido de que as reteve, mas aceitou-as. Logo, trata-se, na<br />

espécie, de títulos desprovidos de aceite, sendo necessário que a execução viesse instruída com<br />

os instrumentos de protesto, cujo teor se fizesse constar em qualquer documento comprobatório<br />

do vínculo contratual e da efetiva prestação de serviços. A remessa dos títulos à sacada, sem<br />

que esta ofereça oposição, não equivale ao aceite. Assim, forçoso reconhecer-se a nulidade de<br />

execução, nos termos do art. 618, I, do CPC (REsp 68.735-AM, Rel. Min. Barros Monteiro, j.<br />

26.10.1999, Informativo 38/1999).<br />

Duplicata. Validade. Valores. Ocorrência. Danos. A jurisprudência assente deste Superior<br />

Tribunal afirma: para valer como documento hábil à instauração do processo executivo, a<br />

duplicata deve conter o aceite do devedor; a falta deste, desde que protestado o título, pode ser<br />

contornada com documento que comprove a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual<br />

que o autorizou. Contudo, na espécie, a duplicata não teve origem válida, pois a emitente, além<br />

dos serviços contratados (locação de veículos), acrescentou, no título, a quantia referente ao<br />

reparo do automóvel em decorrência de acidente de trânsito. Assim, além de extrapolar o<br />

pactuado, tal atitude unilateral por parte da credora impede que o devedor acompanhe a real<br />

extensão do dano, tornando a duplicata inválida de pleno direito. Precedentes citados: REsp<br />

40.720-MT, DJ 14/11/1994, e REsp 327.720-SP, DJ 18/2/2002 (REsp 190.735-RO, Rel. Min.<br />

Luís Felipe Salomão, j. 14.10.2008).

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