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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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coexistir perfeitamente”.<br />

Num outro caso (Parecer Jurídico DNRC/COJUR 69/2006), ficou decidido que “não são<br />

suscetíveis de proteção ou exclusividade o uso de letras ou conjunto de letras, desde que não<br />

configurem siglas”.<br />

Já em outro caso (Parecer Jurídico DNRC/COJUR 66/2006), entendeu-se que “não são<br />

suscetíveis de proteção ou exclusividade os nomes empresariais formados por expressões comuns,<br />

de uso generalizado ou vulgar, do vernáculo nacional ou estrangeiro”.<br />

Por fim, em outra situação (Parecer Jurídico DNRC/COJUR 07/2006), o DNRC entendeu que “as<br />

expressões de fantasia incomuns, desde que contenham fortes condicionantes, podem ser causadoras<br />

de colidência entre nomes empresariais”.<br />

6.5.<br />

A proteção ao nome empresarial na jurisprudência do STJ<br />

As disputas judiciais em decorrência da colidência entre nomes empresariais são constantes<br />

também nos tribunais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os nomes<br />

empresariais Best Way Importação e Exportação Ltda. e The Best Way Informática Ltda. são<br />

colidentes, assegurando à primeira sociedade a proteção ao seu nome.<br />

Comercial e processual civil. Acórdão estadual. Nulidade não configurada. Nome comercial.<br />

Registro. Anterioridade. Conjugação de palavras inglesas (best way). Atividades semelhantes.<br />

Ausência de expressão comum. Identificação própria. Uso desautorizado. Proteção legal. Lei<br />

8.934/1994, arts. 33 e 35, V. I. A conjugação de palavras corriqueiras, mas que, conjugadas,<br />

criam expressão que traz significado próprio e identificação específica para quem a emprega<br />

em seu nome (Best Way), constitui marca a que a lei confere proteção a partir do registro da<br />

empresa na Junta Comercial, de sorte que se afigura ilegítima a utilização, por outra, da<br />

mesma denominação, notadamente quando ainda exercem atividades sociais semelhantes, caso<br />

dos autos. (…) (REsp 267.541/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4.ª Turma, j. 22.08.2006,<br />

DJ 16.10.2006, p. 376).<br />

No referido litígio, o relator do processo sustentou que a conjugação das duas palavras inglesas<br />

possui identidade própria e significado específico (melhor caminho), o que permite a<br />

individualização do titular, não se podendo afirmar que se trata de nome corriqueiro e comum, isento<br />

da proteção legal conferida pela Lei 8.934/1994. Ressaltou-se, ainda, que a atividade desenvolvida<br />

pelas duas empresas também é muito semelhante e poderia confundir o consumidor.<br />

Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça solucionou disputa referente ao uso do<br />

nome Odebrecht.<br />

(…) 4. A proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição

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