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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Além das figuras dos microempresários e dos empresários de pequeno porte, expressões há muito<br />

conhecidas no ordenamento jurídico brasileiro, o Código Civil de 2002 acrescentou outra: a do<br />

pequeno empresário, prevista no seu art. 970.<br />

No capítulo 2, destacamos que a doutrina majoritária vinha entendendo que a expressão pequeno<br />

empresário abrangia tanto os microempresários quanto os empresários de pequeno porte,<br />

interpretação essa, inclusive, consolidada no Enunciado 235 do CJF. No entanto, a Lei Geral<br />

esclareceu a polêmica, estabelecendo em seu art. 68 que, na verdade, “Considera-se pequeno<br />

empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei n.º 10.406, de 10 de<br />

janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma<br />

desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1.º do art. 18-A”. O<br />

art. 18-A, por sua vez, trata do MEI – Microempreendedor Individual, e dispõe em seu § 1.º que<br />

“Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre<br />

na definição do art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou o<br />

empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços<br />

no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00<br />

(oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar<br />

pela sistemática prevista neste artigo” (produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018).<br />

O pequeno empresário, portanto, é exclusivamente o empresário individual que, caracterizado<br />

como ME, aufira renda bruta anual ínfima, não excedente a R$ 81.000,00. Trata-se, enfim, de uma<br />

subespécie de microempresa, mas que não pode jamais tomar a forma de sociedade empresária,<br />

já que a lei deixa clara a exigência de que se trate de um empresário individual.<br />

Esse pequeno empresário, além de se beneficiar de todas as regras especiais previstas na Lei<br />

Geral para as MEs e EPPs, receberá ainda, em algumas situações, um tratamento ainda mais especial.<br />

Basta citar, por exemplo, a regra do art. 1.179, § 2.º, do CC, a qual, conforme já vimos, o isenta de<br />

qualquer obrigação escritural.<br />

E, por fim, o § 3.º do art. 4.º da Lei Complementar 123/2006 estabelece que, “Ressalvado o<br />

disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios,<br />

relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às<br />

alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao<br />

Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais<br />

contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de<br />

anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões<br />

regulamentadas”.<br />

Finalmente, diz o § 4.º do mesmo dispositivo: “No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei<br />

Complementar, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata<br />

o § 3.º deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado

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