07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

conforme a praça de emissão. Perceba-se que a lei é clara ao estabelecer que o início do prazo<br />

prescricional ocorre a partir do término do prazo de apresentação, e não da sua efetiva apresentação<br />

ao banco sacado. Portanto, independentemente de quando o cheque foi apresentado ao banco sacado<br />

– pouco importa se dentro ou fora do prazo de 30 ou 60 dias, conforme a praça – o prazo de<br />

prescrição da sua ação de execução só começará a fluir após o término do prazo de apresentação.<br />

Não é correto afirmar, pois, que o prazo prescricional do cheque é de 7 meses ou 8 meses,<br />

respectivamente, conforme seja de mesma praça ou de praças diferentes. Primeiro, porque prazo de<br />

apresentação e prazo de prescrição são situações distintas, não podendo ser somados e<br />

transformados num único prazo; segundo, porque os prazos em dias se contam em dias, e os prazos<br />

em meses se contam meses. Assim, nem sempre a soma de 30 dias mais 6 meses será igual a 7 meses,<br />

por exemplo.<br />

Há que se mencionar um caso, entretanto, em que o início do prazo prescricional do cheque não<br />

segue a regra acima apontada, segundo a qual ele flui a partir do término do prazo de apresentação.<br />

Trata-se, mais uma vez, de situação peculiar decorrente de “pré-datação” do cheque. Com efeito, em<br />

caso de cheque “pré-datado” apresentado ao banco sacado precipitadamente, deve-se proceder da<br />

seguinte maneira: considera-se iniciado o prazo de prescrição não a partir do término do prazo de<br />

apresentação, mas a partir da data em que o título foi efetivamente levado ao banco para desconto; a<br />

partir desse dia, pois, inicia-se o prazo prescricional de seis meses.<br />

A observação feita no parágrafo anterior é deveras importante, uma vez que visa a evitar que o<br />

tomador de cheque “pré-datado” que o apresenta extemporaneamente se beneficie da sua própria<br />

torpeza, infringindo um princípio basilar da teoria geral do direito. Pense-se, por exemplo, na<br />

situação em que “A”, no dia 02/05, emite um cheque “pré-datado” de mesma praça para o dia 20/06<br />

em favor de “B”. Este, desrespeitando o acordo feito com “A”, leva o título para desconto no banco<br />

sacado no dia seguinte, 03/05. Se aplicarmos a regra geral do art. 59 da Lei do Cheque, o prazo de<br />

apresentação do cheque emitido por “A” findaria apenas em 20/07, data na qual se iniciaria, por sua<br />

vez, o prazo prescricional, que se encerraria em 20/01 do ano seguinte. O que se defende, em<br />

contrapartida, é que nesse caso específico o prazo de prescrição comece a fluir a partir da data em<br />

que o cheque foi levado ao banco para desconto, ou seja, 03/05.<br />

Nesse sentido, confira-se o Enunciado 40 da I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do CJF: “O prazo<br />

prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo<br />

portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao<br />

sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de<br />

emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira<br />

apresentação”.<br />

6.3.7.1.<br />

A cobrança de cheque prescrito

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!