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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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figurar como devedor solidário”.<br />

6.4.<br />

6.5.<br />

Desconto bancário<br />

O desconto bancário também é uma modalidade contratual muito utilizada na prática. Consiste,<br />

basicamente, na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco determinado<br />

crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Esse crédito cedido geralmente<br />

é documentado por meio de um título de crédito, por exemplo, e o cliente assume perante o banco a<br />

responsabilidade pelo seu pagamento. Em síntese: o banco adianta ao cliente um determinado valor<br />

em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido.<br />

É claro que o banco, ao realizar essa operação, não antecipa ao cliente o valor total do crédito<br />

cedido, deduzindo um valor (deságio) que representará, justamente, o seu ganho econômico.<br />

O desconto bancário também é um contrato real, uma vez que só se aperfeiçoa com a efetiva<br />

entrega do instrumento de crédito ao banco.<br />

Por fim, registre-se que o ponto mais relevante no estudo do desconto bancário é o relativo ao<br />

direito de regresso do banco contra o cliente, no caso de o crédito cedido por este não ser honrado<br />

pelo devedor. É óbvio que essa possibilidade de voltar-se contra o cliente, no caso de<br />

inadimplemento do crédito cedido, atenua sobremaneira os riscos do banco, e é por isso que,<br />

conforme afirmamos acima, os descontos bancários geralmente são feitos com títulos de crédito, os<br />

quais são cedidos ao banco mediante endosso. Assim, além de o banco ter o direito de regresso<br />

contra o cliente que lhe endossa o título, protege-se contra eventuais exceções pessoais que não lhe<br />

digam respeito (princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé).<br />

Abertura de crédito<br />

Outra modalidade típica de contrato bancário é a abertura de crédito. Por meio desse contrato, o<br />

banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar,<br />

caso necessite.<br />

O ganho econômico do banco nessa operação está, basicamente, nos juros cobrados do cliente<br />

caso ele use a quantia disponibilizada. Na verdade, os bancos também podem cobrar do cliente uma<br />

comissão pela simples disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade<br />

que, na verdade, traduz-se em política negocial para atrair clientes. Assim, os bancos só costumam<br />

cobrar do cliente os juros e encargos a partir da efetiva utilização dos recursos disponibilizados,<br />

havendo casos até de bancos que, como sabemos, oferecem esse crédito sem nenhuma cobrança de<br />

juros nos primeiros dias. Enfim, a abertura de crédito é o contrato que, no linguajar comum,<br />

chamamos de cheque especial.<br />

Relembre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o contrato

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