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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um<br />

produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por<br />

detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou<br />

propagação comercial da matéria viva em causa; e VII – aos atos praticados por terceiros não<br />

autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de<br />

informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no<br />

Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a<br />

expiração dos prazos estipulados no art. 40”.<br />

Por fim, é preciso ressalvar, também, a hipótese de um terceiro de boa-fé, anteriormente à data de<br />

depósito do pedido de patente, já explorar o objeto desta patente. Nesse caso, a LPI lhe assegura o<br />

direito de “continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores” (art. 45).<br />

Complementando a regra do caput, dispõem seus §§ 1.º e 2.º: “§ 1.º O direito conferido na forma<br />

deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha<br />

direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento. § 2.º O direito<br />

de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da<br />

patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo<br />

de 1 (um) ano, contado da divulgação”. Sobre o art. 45, confira-se novamente a seguinte decisão do<br />

STJ:<br />

Processual civil e empresarial. Recurso especial. Patente. Prova juntada aos autos após a<br />

sentença. Inexistência de fato novo. Mera irregularidade ante a ausência de prejuízo.<br />

“Astreinte” imposta por decisão fundamentada. Valoração da prova. Súmula 7/STJ.<br />

(…)<br />

– Ninguém está obrigado a requerer patente para proteger as invenções que utiliza em<br />

atividade industrial. Se um empresário obtém proteção para invenção que já era utilizada por<br />

seus concorrentes, abrem-se duas possibilidades aos prejudicados: (i) impugnar a patente,<br />

mediante a comprovação de ausência de novidade; ou (ii) valer-se do “direito<br />

consuetudinário” assegurado pelo art. 45 da Lei 9.279/96. A simples prova testemunhal não é<br />

idônea para que se reconheça incidentalmente a nulidade; e o tema tampouco foi objeto do<br />

recurso especial. A aplicação do art. 45 da Lei 9.279/96 requer que a invenção tenha sido<br />

utilizada pela própria parte prejudicada, mas a prova testemunhal produzida só aponta, com<br />

segurança, o uso por terceiros.<br />

(…) (REsp 1.096.598/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2009, DJe<br />

18.11.2009).<br />

6.2.6.<br />

Nulidade da patente

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