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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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4. Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo<br />

engano por parte de clientes ou consumidores específicos.<br />

5. Na espécie, é de se reconhecer a aproximação entre os ramos de atuação das partes, pois<br />

comercializam e oferecem serviços semelhantes, igualmente voltados ao público apreciador de<br />

motocicletas.<br />

6. Diante da reprodução, em parte, da marca Harley-Davidson, resguarda-se à recorrente o<br />

direito de fazer cessar o uso indevido da marca contrafeita pelo recorrido.<br />

7. A reprodução ou imitação, não autorizada, no todo ou em parte, de marca alheia atribui ao<br />

titular o direito de receber uma remuneração referente ao período em que a marca contrafeita<br />

foi utilizada, proporcionalmente ao grau de semelhança entre as marcas.<br />

8. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1.450.143/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª<br />

Turma, j. 19.08.2014, DJe 02.09.2014).<br />

8.3.6.<br />

Cessão do registro de marca<br />

Conforme vimos, a propriedade que o titular exerce sobre a marca registrada lhe garante, nos<br />

termos do art. 130, inciso I, da LPI o direito de: “I – ceder seu registro ou pedido de registro”. Nesse<br />

sentido, prevê o art. 134 da LPI que “o pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde<br />

que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro”.<br />

Assim como ocorre com a patente, perceba-se que a marca não precisa sequer estar registrada,<br />

bastando que haja o simples pedido de registro. Todavia, caberá ao cessionário, que passará a deter<br />

os direitos sobre a marca, preencher os requisitos legais como se fosse ele o requerente do registro,<br />

ou seja, deve o cessionário preencher os requisitos do art. 128 da LPI. Assim, por exemplo, uma<br />

sociedade empresária titular de uma marca que identifica um determinado produto alimentício não<br />

pode cedê-la a outra sociedade empresária que atue em ramo de atividade estranho.<br />

Ademais, havendo mais de um pedido ou registro acerca de marcas iguais ou semelhantes, a<br />

cessão deve compreender todos os pedidos ou registros, conforme determinação do art. 135 da LPI,<br />

que assim prescreve: “a cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do<br />

cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou<br />

afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos”.<br />

Finalmente, assim como ocorre com a cessão de patente, que já estudamos, o INPI deve fazer as<br />

anotações de eventuais cessões de registro de marca. Nesse sentido, dispõe o art. 136: “o INPI fará<br />

as seguintes anotações: I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário; II – de<br />

qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e III – das alterações de nome,<br />

sede ou endereço do depositante ou titular”. Complementando essa regra, prevê o art. 137 que “as<br />

anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação”.

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