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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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em pesquisas tecnológicas fundamentais para o desenvolvimento de novos medicamentos.<br />

Vale ressaltar que no caso da licença compulsória prevista no art. 71 da LPI ela não atende a<br />

interesses privados de interessados (como os concorrentes do titular da patente, por exemplo), mas a<br />

imperativos de ordem pública. Ademais, nesse caso não se instaura processo administrativo no INPI,<br />

cabendo ao Chefe do Poder Executivo Federal tomar a decisão, de ofício.<br />

Seja qual for o fundamento legal da licença compulsória, elas “serão sempre concedidas sem<br />

exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento” (art. 72 da LPI).<br />

(CESPE – DPE-PE – Defensor Público – 2015) 3 Julgue o item a seguir, a respeito de<br />

empresa de pequeno porte e de propriedade industrial.<br />

Ao requerente de licença compulsória que invoque abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico será<br />

concedida, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, licença com iguais privilégios concedidos ao inventor, como,<br />

por exemplo, a exclusividade para a exploração da licença.<br />

Ademais, em caso de licença compulsória determinada pelo INPI, a qual, conforme já<br />

mencionamos, dependerá da instauração de processo administrativo a requerimento do interessado<br />

(um concorrente, por exemplo), aplicam-se as regras procedimentais dos arts. 73 e 74 da LPI.<br />

De acordo com o art. 73, “o pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante<br />

indicação das condições oferecidas ao titular da patente”. Apresentado o pedido de licença, o titular<br />

será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do<br />

titular, será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas (§ 1.º). O requerente de licença<br />

que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar documentação<br />

que o comprove (§ 2.º: pode-se citar, por exemplo, o caso de haver decisão do CADE – Conselho<br />

Administrativo de Defesa Econômica condenando o titular da patente por abuso de poder econômico<br />

no exercício dos direitos da patente, nos termos da Lei 12.529/2011). No caso de a licença<br />

compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração, caberá ao titular da patente<br />

comprovar a exploração (§ 3.º). Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias<br />

diligências, bem como designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos<br />

quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular (§ 4.º). Os órgãos e<br />

entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarão ao<br />

INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração (§ 5.º).<br />

No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em<br />

conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida (§ 6.º). Instruído o processo, o<br />

INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias<br />

(§ 7.º). O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo (§ 8.º).<br />

Por fim, estabelece o art. 74 da LPI o seguinte: “salvo razões legítimas, o licenciado deverá<br />

iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a

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