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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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cláusulas”.<br />

Registre-se que os contratos bancários podem ser típicos ou atípicos. Típicos são os que têm por<br />

objeto a atividade bancária propriamente dita. Atípicos, por sua vez, são os que têm por objeto<br />

operações correlatas ou acessórias à atividade bancária, como, por exemplo, o aluguel de cofre para<br />

a guarda de valores. Neste tópico, cuidaremos apenas dos contratos bancários típicos, que se<br />

subdividem, por sua vez, em próprios – depósito, mútuo, desconto etc. – e impróprios – alienação<br />

fiduciária em garantia, arrendamento mercantil (leasing), faturização (fomento mercantil ou<br />

factoring) e cartão de crédito.<br />

Finalmente, cumpre fazer uma observação deveras importante: o ramo da economia que<br />

definitivamente não conhece o livre mercado é o bancário. Os Bancos Centrais do mundo todo<br />

cartelizam o sistema financeiro com suas pesadas e esquizofrênicas regulações, manipulam as taxas<br />

de juros, imprimem dinheiro sem lastro desenfreadamente e são, sem dúvida alguma, os verdadeiros<br />

causadores da inflação monetária e dos ciclos econômicos, como há tempos nos alertam os<br />

economistas da Escola Austríaca, notadamente Ludwig von Mises e Friedrich von Hayek. Ademais, o<br />

setor bancário é aquele que os políticos e burocratas mais protegem nas situações de crise, com seus<br />

pacotes de socorro que solidarizam os prejuízos dos bancos entre toda a população. Esta obra não é<br />

o local mais apropriado para o aprofundamento desses temas, mas é extremamente importante e<br />

salutar que as pessoas conheçam mais o sistema bancário e entendam por que o Banco Central e sua<br />

intervenção na economia representam uma antítese do genuíno sistema capitalista.<br />

6.1.<br />

Decisões importantes do STJ sobre contratos bancários<br />

Um dos julgados mais importantes sobre contratos bancários foi o Recurso Especial 1.061.530-<br />

RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no qual a Corte Especial do STJ pacificou seu<br />

entendimento sobre as seguintes questões: (a) juros remuneratórios; (b) configuração da mora; (c)<br />

juros moratórios; (d) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e (e) julgamento das<br />

disposições de ofício pelo Tribunal.<br />

Confira-se a ementa do acórdão:

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