07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

De acordo com o art. 89 da LSA, “a incorporação de imóveis para formação do capital social não<br />

exige escritura pública”. De fato, pode ser que parte do capital social da companhia seja formado<br />

por bens (sejam eles móveis ou imóveis), e a lei deixou claro que, mesmo tratando-se de bens<br />

imóveis, é dispensável que a sua incorporação ao capital da sociedade seja feita por meio de<br />

escritura pública.<br />

O art. 90 da LSA, por sua vez, estabelece que “o subscritor pode fazer-se representar na<br />

assembleia geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais”.<br />

Já o art. 91 da LSA determina que “nos atos e publicações referentes a companhia em<br />

constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula ‘em organização’”. Somente após a sua<br />

efetiva constituição, com o posterior registro dos atos constitutivos na Junta Comercial, poderá ser<br />

retirada a expressão “em organização” de sua denominação.<br />

O art. 92 da LSA, por outro lado, regula as responsabilidades dos fundadores da companhia e da<br />

instituição financeira prestadora dos serviços de underwriting, dispondo que “os fundadores e as<br />

instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no<br />

âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais”.<br />

Complementando essa regra do caput, estabelece o seu parágrafo único que “os fundadores<br />

responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações<br />

anteriores à constituição”. Isso mostra que a exigência de contratação de instituição financeira<br />

underwriter é importante para dar mais segurança aos investidores.<br />

Por fim, o art. 93 da LSA determina que “os fundadores entregarão aos primeiros administradores<br />

eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta<br />

pertencentes”.<br />

6.3.7.2.<br />

Formalidades complementares<br />

Uma vez ultrapassadas todas as etapas analisadas acima, que correspondem, como visto, aos<br />

requisitos preliminares e demais providências para a subscrição do capital social – que pode ser<br />

pública ou particular –, passa-se então à fase denominada pela lei de formalidades complementares<br />

da constituição da sociedade anônima, fase esta que compreende, basicamente, os procedimentos<br />

de registro na Junta Comercial, além de outras pequenas medidas de cunho administrativo e<br />

operacional.<br />

Com efeito, segundo o art. 94 da LSA, “nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam<br />

arquivados e publicados seus atos constitutivos”. Afinal, conforme já estudamos, no Brasil a<br />

personalidade jurídica só se inicia com o respectivo registro da pessoa jurídica no órgão<br />

competente. Tratando-se de sociedade empresária, como é o caso da sociedade anônima, o órgão<br />

registral competente é justamente a Junta Comercial do Estado em que se localizar a sede da<br />

companhia. A regra em comento se coaduna com a regra do art. 967 do Código Civil.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!