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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos<br />

documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde”. Complementando<br />

a regra do caput, o seu parágrafo único prevê que, “nesse caso, somente após a recusa do<br />

estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do<br />

comprador”.<br />

5.<br />

CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL<br />

Conforme destacamos no início da presente obra, o comércio foi o grande responsável pelo<br />

surgimento e pelo desenvolvimento do direito comercial. No tópico anterior deste capítulo, por sua<br />

vez, analisamos detalhadamente o contrato de compra e venda mercantil, que se traduz, como visto,<br />

na principal modalidade contratual para exploração do comércio, ou seja, para a intermediação de<br />

bens entre o mercado produtor e o mercado consumidor.<br />

Ocorre, entretanto, que a compra e venda não é, obviamente, o único contrato que interessa ao<br />

comércio. Ao contrário: com o desenvolvimento da economia e a cada vez maior complexidade das<br />

relações econômicas, surge uma incrível quantidade de contratos específicos que se destinam,<br />

especialmente, a facilitar o comércio, aproximando o produtor do consumidor. Chamaremos esses<br />

contratos, seguindo a terminologia de Fábio Ulhoa Coelho, de contratos de colaboração.<br />

Trata-se, em síntese, de contratos entre empresários que dinamizam a atividade empresarial,<br />

aproximando o produtor do bem ou prestador do serviço dos seus respectivos consumidores finais.<br />

Assim, o colaborador assume a obrigação contratual de ajudar a formar ou ampliar o mercado<br />

consumidor do colaborado.<br />

A colaboração pode ser feita por intermediação ou por aproximação: naquela, o colaborador<br />

compra produtos do colaborado em condições especiais, para depois revender esses produtos<br />

adquiridos aos consumidores (ex.: concessão comercial); nesta, o colaborador não adquire produtos<br />

do colaborado, mas apenas consegue compradores para esses produtos (ex.: representação<br />

comercial). A distinção relevante entre essas duas modalidades de colaboração está na forma como o<br />

colaborador obtém seu retorno financeiro: na primeira, seu ganho está na diferença entre o preço de<br />

compra ao colaborado e o preço de revenda ao consumidor; na segunda, seu ganho está no<br />

recebimento de um percentual por cada compra conseguida para o colaborado, ao qual se dá o nome<br />

comissão.<br />

5.1.<br />

Subordinação empresarial nos contratos de colaboração<br />

Em todos os contratos de colaboração que iremos analisar adiante, há uma marca característica: a<br />

subordinação empresarial entre o colaborador e o colaborado. Destaque-se que essa subordinação é<br />

empresarial, e não pessoal, uma vez que esta, se presente, poderia configurar a existência de relação

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