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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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alienasse o controle das companhias em que detinha maioria do capital votante, mas conservasse<br />

ações preferenciais especiais (golden share) conferindo-lhe direito de veto em determinadas<br />

deliberações (por exemplo: alteração da denominação social, mudança da sede da sociedade,<br />

mudança do objeto social, liquidação da sociedade, qualquer modificação dos direitos atribuídos às<br />

espécies e classes das ações do capital da sociedade etc.). Ressalte-se que, embora essa<br />

prerrogativa de emissão de golden share tenha sido assegurada, em princípio, apenas aos entes<br />

desestatizantes, nada impede que ela seja emitida também em caso de alienação de controle de<br />

companhias privadas, com base no § 2.º do art. 17 da LSA, que permite previsão estatutária de<br />

outras vantagens às ações preferenciais.<br />

Registre-se ainda que, conforme disposto no art. 15, § 2.º, da LSA “o número de ações<br />

preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode<br />

ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas”.<br />

Por fim, a terceira espécie de ação segundo o critério classificatório ora em análise, que leva em<br />

conta os direitos e obrigações que elas conferem aos seus titulares, são as ações de fruição, as quais<br />

são emitidas em substituição a ações ordinárias ou preferenciais que foram totalmente amortizadas,<br />

conferindo aos seus titulares meros direitos de gozo ou fruição. Nesse sentido, dispõe o art. 44 da<br />

LSA que “o estatuto ou a assembleia geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou<br />

reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se<br />

à operação”. O § 2.º desse dispositivo, por sua vez, estabelece que “a amortização consiste na<br />

distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que<br />

lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia”. E o § 5.º complementa: “as ações<br />

integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas<br />

pelo estatuto ou pela assembleia geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo<br />

liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de<br />

assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente”.<br />

Assim sendo, determinada a amortização de uma ação preferencial ou ordinária, calcula-se o seu<br />

valor patrimonial naquele momento e paga-se esse valor ao titular da ação. Nesse caso, o estatuto ou<br />

a assembleia geral que decidir por essa amortização, conforme o caso, vai também decidir se a<br />

substitui por uma ação de fruição. Fazendo-o, o titular dessa ação de fruição terá, a partir de então,<br />

apenas direitos de gozo ou fruição contra a companhia.<br />

6.3.9.1.2. Quanto à forma de transferência<br />

Além da classificação acima analisada, que leva em conta os direitos e obrigações conferidos ao<br />

acionista, há ainda uma outra classificação, que leva em conta a forma de transferência das ações.<br />

Segundo essa classificação, as ações podem ser de dois tipos: a) nominativas; e b) escriturais.<br />

Antes de explicar cada um desses tipos de ação, é preciso fazer uma observação importante. Até

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