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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Após a promulgação da atual Constituição, o mesmo Supremo Tribunal Federal voltou a decidir<br />

sobre o assunto, entendendo que a questão é de índole infraconstitucional (AI 435.032, Rel. Min.<br />

Cezar Peluso). E o Superior Tribunal de Justiça, competente para uniformização da interpretação da<br />

legislação infraconstitucional, também entendeu, em vários julgados, da mesma forma que o STF,<br />

consolidando seu posicionamento no Enunciado 307 de sua súmula de jurisprudência dominante, que<br />

assim dispõe: “a restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida<br />

antes de qualquer crédito”.<br />

(…) É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, em processo de<br />

falência, os pedidos de restituições adiantadas à conta de contrato de câmbio (art. 75, § 3.º, da<br />

Lei n. 4.728/1965) devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que<br />

trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio do falido. (…) (REsp<br />

439.814/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 18.11.2004, Informativo 229/2004).<br />

(…) Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é cabível o pedido de<br />

restituição baseado no adiantamento de contrato de câmbio, pois os valores dele decorrentes<br />

não integram o patrimônio da massa falida ou da empresa concordatária (art. 75, § 3.º, da Lei<br />

4.728/65 – Lei do Mercado de Capitais). 4. A teor da Súmula 133 do STJ, “a restituição da<br />

importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação<br />

efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata” ou da falência, não<br />

incidindo, portanto, a condição temporal prevista no art. 76, § 2.º, da antiga Lei de Falências.<br />

5. “A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência [ou concordata], deve ser<br />

atendida antes de qualquer crédito” (Súmula 307 do STJ), ainda que seja o mesmo de natureza<br />

trabalhista. (…) (AgRg no Ag 510.416/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (desembargador<br />

convocado do TJ/RS), 3.ª Turma, j. 04.02.2010, DJe 23.02.2010).<br />

Ainda segundo o adiantamento em contrato de câmbio, a Súmula 36 do STJ dispõe que “a<br />

correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de cambio, requerida em<br />

concordata ou falência”.<br />

Há ainda uma quarta hipótese de restituição, prevista no art. 86, III, da LRE, que está disciplinada<br />

no art. 136 da LRE. Trata-se da situação em que o juiz declara a ineficácia de ato praticado pelo<br />

falido antes da decretação da quebra, caso em que “as partes retornarão ao estado anterior, e o<br />

contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor”.<br />

Nesse caso a restituição também será feita em dinheiro, conforme será reiterado no tópico seguinte.<br />

Destaque-se também uma situação especial, relativa aos valores descontados pelo devedor falido<br />

no salário de seus empregados, a título de contribuição social para o INSS. De acordo com o art.<br />

51, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, nos processos de falência “o Instituto Nacional do Seguro<br />

Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não

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