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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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8.1.<br />

Autonomia e omissão de requisito legal<br />

Apesar de o art. 887 do Código Civil determinar que o título de crédito só produz efeito quando<br />

preencher os requisitos legais, o art. 888 prevê que “a omissão de qualquer requisito legal, que tire<br />

ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que<br />

lhe deu origem”.<br />

Vê-se que o art. 888 é uma regra que concretiza o princípio da autonomia, pois deixa claro que<br />

eventual invalidade do título de crédito não invalida o negócio jurídico que deu origem a esse título.<br />

Assim, caso um título não contenha um determinado requisito legal que lhe seja essencial, não terá<br />

validade como título de crédito, mas o negócio jurídico que deu ensejo à emissão do título não será<br />

contaminado.<br />

Ademais, o próprio documento em si não será necessariamente inválido. Ele não será considerado<br />

um título de crédito, não tendo, pois, as suas características essenciais (executividade, por exemplo),<br />

mas poderá valer como prova de dívida em uma eventual ação de cobrança.<br />

8.2.<br />

Conteúdo e forma dos títulos de crédito<br />

Quando se trata de título nominado/típico, a própria lei de regência normalmente estabelece os<br />

requisitos essenciais para sua emissão. É o que ocorre, por exemplo, com a letra de câmbio e a nota<br />

promissória, cujos requisitos essenciais são previstos na Lei Uniforme de Genebra (arts. 1.º e 75 da<br />

LUG).<br />

Em se tratando de títulos inominados/atípicos, porém, os requisitos essenciais estão descritos no<br />

art. 889 do CC: “deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos<br />

que confere, e a assinatura do emitente”.<br />

Outros requisitos, portanto, não são essenciais, de modo que na ausência deles se estabelecem<br />

presunções legais. Assim, quando não há menção expressa à data de vencimento, o título se considera<br />

à vista (§ 1.º), e quando não há menção expressa ao lugar de emissão e de pagamento, considera-se<br />

como tal o domicílio do emitente (§ 2.º).<br />

8.3.<br />

A desmaterialização dos títulos de crédito<br />

Já destacamos, no início do presente capítulo, que o atual desenvolvimento crescente da<br />

informática tem propiciado, gradativamente, o surgimento de títulos de crédito que não chegam a ser<br />

materializados numa cártula, razão pela qual o princípio da cartularidade tem sido colocado em<br />

dúvida por alguns doutrinadores.<br />

Algumas disposições do Código Civil relacionam-se a esse tema. Com efeito, uma das novidades<br />

do código foi a permissão expressa, constante do art. 889, § 3.º, de que sejam emitidos títulos de<br />

crédito a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da

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