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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada”. Aqui a situação é um pouco<br />

diferente. Trata-se de bem que foi vendido a crédito ao falido, entregue a este até quinze dias antes<br />

da decretação de sua quebra e ainda não alienado. O objetivo do legislador, nesse caso, foi proteger<br />

o terceiro de boa-fé que contratou com o falido às vésperas de sua falência. Afinal, nos quinze dias<br />

anteriores à quebra é bastante provável que o empresário devedor ou os administradores da<br />

sociedade devedora soubessem da situação de crise da empresa, fato que deveria fazer com que não<br />

adquirissem mercadorias a crédito, haja vista a grande possibilidade de não poderem honrar o<br />

compromisso assumido.<br />

A terceira hipótese de restituição, por sua vez, está assegurada pelo art. 86, II, da LRE, que faz<br />

referência a outro dispositivo normativo. Com efeito, prevê a norma em comento que caberá a<br />

restituição em dinheiro “da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional,<br />

decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3.º e<br />

4.º, da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive<br />

eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente”.<br />

Destaque-se que, nesse caso, conforme será reiterado adiante, a restituição deve ser feita em<br />

dinheiro. O dispositivo em questão foi uma importante inovação da LRE, mas que tem causado muita<br />

polêmica entre os doutrinadores. Enquanto uns o defendem de forma veemente, destacando a<br />

importância da reforma do direito falimentar brasileiro para a redução dos juros e o<br />

desenvolvimento da economia nacional, outros o criticam severamente, vendo nele apenas mais uma<br />

medida da lei em defesa do capital financeiro e em detrimento dos demais credores do falido. Em<br />

nossa opinião particular, o dispositivo é bem-vindo. Com efeito, já afirmamos aqui mais de uma vez<br />

que um dos principais objetivos da LRE foi conferir mais segurança ao crédito e, com isso, reduzir<br />

os juros cobrados nessas operações. Portanto, regras como a ora analisada servem bem a essa<br />

finalidade, conferindo a ela um custo-benefício positivo.<br />

Ademais, não custa lembrar que há bastante tempo os Tribunais Superiores pátrios já vinham<br />

entendendo que os valores referentes a adiantamento a contrato de câmbio deveriam mesmo ser<br />

restituídos, e não habilitados junto aos demais créditos para recebimento posterior. Isso porque a<br />

própria Lei 4.728/1965 determina isso expressamente, em seu art. 75, § 3.º. O Supremo Tribunal<br />

Federal, analisando essa norma, entendeu pela sua constitucionalidade.<br />

Lei de Mercado de Capitais. Adiantamento feito por instituição financeira a exportador, por<br />

conta do valor do contrato de câmbio. Concordata. A restituição a que alude o par. 3.º do art.<br />

75 da Lei 4.728/65, não viola o princípio da isonomia (par. 1.º do art. 153 da Constituição<br />

Federal). Inexistência de dissídio com a Súmula 417 que, por ser anterior à Lei de Mercado de<br />

Capitais, não se refere à restituição em causa. Recurso extraordinário não conhecido (STF, RE<br />

88.156, Rel. Min. Rodrigues Alckmin).

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