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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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3.3.<br />

Empresário individual casado<br />

O Código Civil também trouxe algumas regras especiais aplicáveis ao empresário casado, regras<br />

que se aplicam, por óbvio, ao empresário individual, já que na sociedade empresária quem é o titular<br />

da empresa é a própria pessoa jurídica, a qual não pode casar.<br />

De acordo com o art. 978 do Código Civil, “o empresário casado pode, sem necessidade de<br />

outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio<br />

da empresa ou gravá-los de ônus real”. Sobre esse dispositivo legal, foi aprovado o Enunciado 6, da<br />

I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do CJF, o qual foi substituído na II Jornada pelo Enunciado 58, com o<br />

seguinte teor: “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não<br />

depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da<br />

empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao<br />

patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à<br />

margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis”.<br />

(CESPE – TJPB – Juiz Substituto – 2015) 8 No que se refere ao direito de empresa,<br />

assinale a opção correta.<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

Conforme entendimento dominante do STJ, a finalidade lucrativa não é requisito para que determinada atividade seja<br />

considerada empresária.<br />

A pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial não responde pelas obrigações contraídas.<br />

O empresário individual não dependerá de outorga conjugal para alienar imóvel utilizado no exercício da empresa,<br />

desde que exista prévia autorização do cônjuge referente à destinação do imóvel ao patrimônio empresarial.<br />

De acordo com entendimento sumulado pelo STJ, é vedada a penhora da sede do estabelecimento comercial.<br />

A inscrição no registro público de empresas mercantis é obrigatória ao empresário cuja atividade rural constitua sua<br />

principal profissão.<br />

Já o art. 979 do Código Civil, por sua vez, determina que, “além de no Registro Civil, serão<br />

arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações<br />

antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de<br />

incomunicabilidade ou inalienabilidade”. Assim, se estes atos não forem devidamente registrados na<br />

Junta Comercial, o empresário não poderá opô-los contra terceiros.<br />

Por fim, no mesmo sentido da regra acima comentada, dispõe o art. 980 do Código Civil: “a<br />

sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não<br />

podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas<br />

Mercantis”.<br />

4.<br />

REGISTRO DO EMPRESÁRIO<br />

É obrigação legal imposta a todo e qualquer empresário (empresário individual ou sociedade

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