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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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acaba sendo muito arriscado, o que contribui, de certa forma, para os altos juros nas operações<br />

bancárias em nosso país. O chamado spread (diferença entre a taxa de juros cobrada aos tomadores<br />

de crédito e a taxa de juros paga aos depositantes pelos bancos), no Brasil, é um dos mais altos do<br />

mundo, senão o mais alto. Talvez se os nossos legisladores e os nossos tribunais percebessem o<br />

estrago que essa insegurança do crédito bancário traz para a economia alguns entendimentos<br />

poderiam ser revistos, o que já ocorreu, é bem verdade, com a edição da nova lei de falências, que<br />

adiante comentaremos com mais detalhes.<br />

Enfim, a grande solução para os bancos acabou vindo com a edição da Lei 10.931/2004, que criou<br />

a cédula de crédito bancário, título de crédito específico destinado a operacionalizar contratos<br />

bancários, que estudaremos adiante.<br />

6.2.3.1.<br />

A cláusula-mandato (Súmula 60 do STJ)<br />

Outro entendimento pretoriano acerca das notas promissórias ligadas a contratos bancários está<br />

consolidado no Enunciado 60 da Súmula de jurisprudência dominante do STJ, segundo o qual “é nula<br />

a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo<br />

interesse deste”.<br />

Tal enunciado sumular se refere à chamada cláusula-mandato, a qual era comumente colocada em<br />

contratos bancários, constituindo a própria instituição financeira, ou às vezes uma empresa coligada<br />

a ela, como procuradora do cliente contratante. Assim, em caso de inadimplemento da obrigação<br />

contratual, o banco ou a sua coligada, conforme o caso, emitia um título de crédito (nota promissória)<br />

em seu próprio favor, no valor da dívida, na condição de mandatária do cliente devedor. Com isso,<br />

estaria sanado o problema da eventual iliquidez (vide jurisprudência transcrita no tópico acima e<br />

Súmula 258 do STJ).<br />

O entendimento consolidado pelo STJ na sua Súmula 60, transcrita acima, foi firmado, sobretudo,<br />

com base na interpretação do art. 51, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o<br />

qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “imponham representante para concluir<br />

ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor”.

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