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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Destaque-se também que a Lei Geral fez questão de afirmar expressamente – o que era<br />

desnecessário, porque a interpretação a contrario sensu do caput do art. 55 já conduzia a esse<br />

entendimento – que essa fiscalização orientadora não se aplica quando se tratar da atuação dos<br />

fiscais tributários. É o que deixa claro o § 4.º, segundo o qual “o disposto neste artigo não se aplica<br />

ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei<br />

Complementar”.<br />

Por fim, merece destaque o fato de que a Lei Geral manteve o já conhecido critério da “dupla<br />

visita”, em regra, para lavratura de autos de infração, estabelecendo, no § 1.º do art. 55 que “será<br />

observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada<br />

infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência<br />

Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à<br />

fiscalização”. Aqui cabe um importante registro: a Lei Geral, ao contrário do que fazia o Estatuto<br />

anterior, não restringiu a aplicação do critério da “dupla visita” apenas à fiscalização trabalhista, o<br />

que nos leva à interpretação de que tal critério deverá ser aplicado no âmbito de todas as<br />

fiscalizações mencionados no caput do art. 55: trabalhista, metrológica, sanitária, ambiental e de<br />

segurança. Sendo assim, verificado o descumprimento, por parte de uma ME ou EPP, de determinada<br />

obrigação numa dessas áreas, os fiscais devem inicialmente orientar o microempresário ou<br />

empresário de pequeno porte, somente devendo autuá-los, regra geral, em caso de reincidência.<br />

A Lei Complementar 147/2014 incluiu alguns parágrafos no art. 55: “§ 5.º O disposto no § 1.º<br />

aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias<br />

do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra<br />

natureza, exceto a trabalhista; § 6.º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do<br />

auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza<br />

principal ou acessória da obrigação; § 7.º Os órgãos e entidades da administração pública federal,<br />

estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado<br />

e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções<br />

administrativas; § 8.º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos<br />

e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial; § 9.º O disposto<br />

no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não<br />

edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas<br />

faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos”.<br />

3.8.<br />

Das regras especiais de apoio creditício<br />

Um dos graves problemas enfrentados pelos pequenos empreendedores é a dificuldade de acesso<br />

ao crédito. Sem recursos próprios para fazer os investimentos necessários ao desenvolvimento de<br />

seus negócios, esses empresários muitas vezes precisam recorrer a financiamentos externos, mas não

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