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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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“somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no país” (art. 17, I). Assim, enquanto<br />

os demais títulos de crédito próprios sempre puderam receber mais de um endosso, o cheque, em<br />

obediência ao disposto na legislação tributária referente à CPMF (art. 17, I, da mesma Lei<br />

9.311/1996), só admitia um único endosso, com o objetivo de evitar a circulação indefinida do<br />

cheque sem o recolhimento da referida contribuição. No entanto, com a extinção desse tributo, a<br />

vedação deixou de existir, e hoje o cheque, assim como os demais títulos de crédito, não tem limite<br />

de número de endossos que nele podem ser feitos.<br />

Ainda sobre o endosso no cheque, destaque-se que a Lei do Cheque prevê, em seu art. 39, que o<br />

banco tem a obrigação legal de verificar a regularidade da cadeia de endossos: “o sacado que paga<br />

cheque ‘à ordem’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade<br />

das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a<br />

câmara de compensação”. Por sua vez, o seu parágrafo único prevê que “ressalvada a<br />

responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo<br />

pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante<br />

ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou”. Perceba-se<br />

que a lei impõe ao banco o dever legal de verificar a regularidade da série de endossos, mas não a<br />

autenticidade das assinaturas, até porque tal medida seria inviável na maioria das vezes. A única<br />

assinatura que o banco tem condições de conferir a legitimidade é a do emitente do cheque, a partir<br />

da análise do cartão de autógrafo do correntista. Pois bem. Não obstante tal fato, interpretando essa<br />

norma do art. 39, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, invocando precedente específico, que se<br />

insere nas obrigações do banco a análise da legitimidade do endossante.<br />

<strong>Direito</strong> comercial e direito processual civil. Cheque. Pagamento indevido a terceiro. Aceitação<br />

de falso endosso. Art. 39 da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque). Danos ao cliente titular do<br />

cheque. Responsabilidade do banco. Precedente da segunda seção. Multa do art. 538,<br />

Parágrafo único, do CPC. Fundamentação imprescindível para sua aplicação. Manutenção<br />

precedentes da segunda seção. – O banco que recebe o cheque endossado está obrigado a<br />

verificar a regularidade da série de endossos, aí incluída a legitimidade dos endossantes.<br />

Precedente da segunda seção. – Uma das funções precípuas de um banco é o cuidado com os<br />

valores e documentos de seus clientes, por isso os cheques destes devem ser manejados com<br />

extremo cuidado pelo banco. – A exemplo de protesto indevido de título, a autuação fiscal de<br />

empresa, com suspeita de sonegação fiscal e fraude decorrente da falsificação de guias de<br />

recolhimento de tributos, por culpa do banco que não efetua corretamente o pagamento de<br />

tributo devido ao Fisco, é causa de abalo à imagem da empresa perante o mercado. – A<br />

jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção, quanto à imposição da multa do art. 538,<br />

parágrafo único, do CPC, reputa imprescindível a fundamentação do juízo condenatório.<br />

Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 605.088/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ

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