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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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o direito à liberdade de expressão (Informe Anual da Comissão Interamericana de <strong>Direito</strong>s<br />

Humanos, de 25 de fevereiro de 2009).<br />

Recursos extraordinários conhecidos e providos (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes,<br />

Tribunal Pleno, j. 17.06.2009, DJe-213, Divulg. 12.11.2009, Public. 13.11.2009, Ement. vol-<br />

02382-04, p. 692, RTJ vol-00213, p. 605).<br />

Outro julgamento em que o Supremo Tribunal Federal garantiu o livre exercício de profissão foi<br />

aquele no qual se afastou a obrigatoriedade de os músicos se filiarem à Ordem dos Músicos para<br />

poderem exercer a sua atividade artística. Confira-se:<br />

<strong>Direito</strong> Constitucional. Exercício profissional e liberdade de expressão. Exigência de inscrição<br />

em conselho profissional. Excepcionalidade. Arts. 5.º, IX e XIII, da Constituição. Nem todos os<br />

ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu<br />

exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que<br />

pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico<br />

prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da<br />

liberdade de expressão (RE 414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 01.08.2011,<br />

DJe-194, Divulg. 07.10.2011, Public. 10.10.2011, Ement. vol-02604-01, p. 76).<br />

Apesar de o Supremo Tribunal Federal, nos dois julgamentos acima transcritos, ter assegurado o<br />

livre exercício das profissões de jornalista e de músico, a leitura dos acórdãos deixa claro que ele<br />

não o fez em homenagem à livre-iniciativa e à livre concorrência, mas em homenagem à liberdade de<br />

imprensa e de expressão. Ademais, é possível perceber que o STF não comunga do entendimento<br />

de que o exercício de qualquer profissão deve ser absolutamente livre. Nossa Suprema Corte<br />

entende que certas profissões são mais nobres do que outras, razão pela qual permite que em algumas<br />

a liberdade seja tolhida por exigências burocráticas impostas pelo Estado, como a posse de um<br />

diploma, a necessidade de registro em um órgão ou mesmo a submissão a um teste, como é o caso do<br />

Exame de Ordem, cuja realização é imprescindível para todos aqueles que quiserem exercer a<br />

profissão de advogado. No julgamento do RE 603.583/RS, assim se decidiu:<br />

Trabalho – Ofício ou profissão – Exercício. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5.º da<br />

Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas<br />

as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.<br />

Bacharéis em <strong>Direito</strong> – Qualificação. Alcança-se a qualificação de bacharel em <strong>Direito</strong><br />

mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau.<br />

Advogado – Exercício profissional – Exame de ordem. O Exame de Ordem, inicialmente<br />

previsto no artigo 48, inciso III, da Lei n.º 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei n.º 8.906/94, no<br />

que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo

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