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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Submissão à regra prevista no Enunciado<br />

Administrativo 03/STJ. Execução fiscal. Empresa em recuperação judicial. Medidas<br />

constritivas. Possibilidade. Entendimento do Tribunal de origem no sentido de que, no caso,<br />

a medida não prejudica o plano de recuperação judicial. Questão atrelada ao reexame de<br />

matéria de fato. Óbice da Súmula 7/STJ.<br />

(…) (AgInt no REsp 1.615.859/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.<br />

10.11.2016, DJe 18.11.2016).<br />

No geral, porém, o entendimento que parece prevalecer em ambas as Seções é semelhante: a<br />

execução fiscal pode prosseguir, mas atos de constrição que possam comprometer o sucesso da<br />

recuperação judicial devem ser evitados. Nesse sentido:<br />

Recurso fundado no novo CPC/2015. Tributário. Agravo interno. Sociedade empresária em<br />

recuperação judicial. Execução fiscal. Prosseguimento. Restrição patrimonial.<br />

Impossibilidade.<br />

1. Vigora no STJ o posicionamento de que, não obstante disponha a Lei n.º 11.101/05 que o<br />

pedido de recuperação judicial não suspende os feitos executivos, a possibilidade de<br />

prosseguimento da execução fiscal, assim como a preferência do crédito tributário, não enseja,<br />

de forma automática, a continuidade de todos os atos executórios, tendo em vista que não<br />

devem ser realizados atos constritivos que venham a prejudicar a tentativa de recuperação da<br />

empresa. Precedentes: AgRg no REsp 1.121.762/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,<br />

Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 13/6/2012; AgInt no AREsp 779.631/DF, Rel.<br />

Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF-3.ª região), Segunda Turma, julgado<br />

em 17/5/2016, DJe 24/5/2016; AgRg no REsp 1519405/PE, Rel. Ministro Humberto Martins,<br />

Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015.<br />

2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.605.862/SC, Rel. Min. Sérgio<br />

Kukina, Primeira Turma, j. 08.11.2016, DJe 24.11.2016).<br />

Processo civil. Agravo interno no conflito de competência. Execução fiscal e recuperação<br />

judicial. Compatibilização das regras e princípios. Continuidade da execução fiscal. Atos de<br />

constrição judicial. Competência do juízo da recuperação judicial. Edição da Lei n. 13.043, de<br />

13.11.2014. Parcelamento de créditos de empresa em recuperação.<br />

1. A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial; todavia, fica<br />

definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de<br />

alienação.<br />

(…) (AgInt no CC 140.021/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j.<br />

10.08.2016, DJe 22.08.2016).<br />

Tributário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal.

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