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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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de outros bens materiais (equipamentos, máquinas etc.) e até mesmo bens imateriais (marca, patente<br />

de invenção etc.).<br />

Assim sendo, o estabelecimento não se confunde com a empresa, uma vez que esta, conforme<br />

visto, corresponde a uma atividade. Da mesma forma, o estabelecimento não se confunde com o<br />

empresário, já que este é uma pessoa física ou jurídica que explora essa atividade empresarial e é o<br />

titular dos direitos e obrigações dela decorrentes. Mas, embora estabelecimento, empresa e<br />

empresário sejam noções que não se confundem, são conceitos que se inter-relacionam, podendo-se<br />

dizer, pois, que o estabelecimento, como complexo de bens usado pelo empresário no exercício de<br />

sua atividade econômica, representa a projeção patrimonial da empresa ou o organismo técnicoeconômico<br />

mediante o qual o empresário atua.<br />

Por fim, antes de analisar mais detidamente as normas do Código Civil relativas ao<br />

estabelecimento empresarial, é preciso fazer uma observação relevante, que diz respeito à<br />

importância de não confundir o estabelecimento empresarial com o patrimônio do empresário. Este é<br />

todo o conjunto de bens, direitos, ações, posse e tudo o mais que pertença a uma pessoa física ou<br />

jurídica e seja suscetível de apreciação econômica. Vê-se, pois, que nem todos os bens que<br />

compõem o patrimônio são, necessariamente, componentes também do estabelecimento empresarial,<br />

uma vez que, para tanto, será imprescindível que o bem, seja ele material ou imaterial, guarde um<br />

liame com o exercício da atividade-fim do empresário.<br />

Isso porque o estabelecimento empresarial é o instrumento utilizado pelo empresário para a<br />

realização de sua atividade empresarial, razão pela qual só o compõem aqueles bens que estejam<br />

ligados ao exercício da atividade.<br />

Esta distinção é percebida com mais facilidade quando analisamos a figura do empresário<br />

individual. Com efeito, o patrimônio do empresário individual – que é pessoa física – constitui-se de<br />

todos os bens, direitos e tudo o mais que seja de sua titularidade. O seu patrimônio, portanto, engloba<br />

tanto aqueles bens usados para o exercício da atividade empresarial quanto os seus bens particulares,<br />

não afetados ao exercício da empresa. O estabelecimento empresarial desse empresário individual,<br />

entretanto, corresponde apenas àqueles bens – materiais ou imateriais – que estejam afetados ao<br />

desenvolvimento de suas atividades econômicas. O estabelecimento pode ser visto, portanto, como<br />

um patrimônio de afetação. Nas sociedades empresárias, a distinção é deveras mais difícil, uma vez<br />

que, em tese, todos os bens da sociedade estarão, provavelmente, afetados ao exercício da empresa.<br />

Mas se pode pensar, por exemplo, no caso de uma grande sociedade possuir um imóvel que funcione<br />

como uma sede social ou um clube para o lazer de seus funcionários. Nesse caso, o imóvel pertence<br />

ao patrimônio da sociedade, mas não integra o seu estabelecimento empresarial, posto não estar<br />

afetado ao exercício de sua atividade-fim. Em suma: sem esse imóvel a sociedade exerce sua<br />

atividade econômica normalmente.<br />

Sobre o assunto, o STJ já decidiu que “As mercadorias do estoque constituem um dos elementos

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