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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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o chamado prêmio, e (ii) o segurador, que em troca do recebimento desse prêmio assume a obrigação<br />

de garantir o segurado contra riscos preestabelecidos.<br />

De acordo com o art. 758 do Código Civil, “o contrato de seguro prova-se com a exibição da<br />

apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do<br />

respectivo prêmio”. Esse dispositivo deixa claro que o seguro é um contrato consensual, que se<br />

aperfeiçoa, pois, pelo mero acordo de vontade entre as partes.<br />

Ressalte-se que esse acordo de vontades no contrato de seguro se dá pela simples adesão do<br />

segurado às cláusulas previamente estabelecidas pelo segurador, uma vez que se trata de contrato de<br />

adesão. Porém, essas cláusulas, é bom destacar, são regulamentadas por um órgão estatal específico,<br />

a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nos termos do que dispõe o Decreto-lei 73/1966<br />

(com as atualizações promovidas pela Lei Complementar 126/2007), o que faz com que o seguro seja<br />

qualificado também como um contrato dirigido.<br />

O próprio Código Civil também se preocupou com esse dirigismo do contrato de seguro. Nesse<br />

sentido, por exemplo, dispôs, em seu art. 762, que “nulo será o contrato para garantia de risco<br />

proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.<br />

Além do mais, uma característica típica do seguro é a sua mutualidade, que se traduz no fato de<br />

ele representar, na prática, uma forma de socialização dos riscos entre os diversos segurados.<br />

Melhor explicando: por meio de cálculos atuariais, o segurador consegue prever, com certo grau de<br />

correção, a possibilidade de ocorrência dos eventos danosos que garante. Assim, calcula o valor dos<br />

prêmios de modo que o montante arrecadado com eles seja suficiente para cobrir os gastos com as<br />

indenizações dos eventos danosos que efetivamente se concretizarem. Em suma: o dinheiro dos<br />

segurados é usado para o pagamento das indenizações devidas a eles, em caso de ocorrência do<br />

sinistro.<br />

Outra característica típica do seguro é a forte regulamentação estatal a que é submetida essa<br />

modalidade contratual, em virtude da importância que ela representa para o mercado. Essa<br />

regulamentação é feita por meio do Sistema Nacional de Seguros Privados, que é formado: (i) pelo<br />

Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, que possui atribuições gerais de regulamentação e<br />

normatização; (ii) pela já mencionada SUSEP, autarquia federal incumbida de executar as políticas<br />

traçadas pelo CNSP, fiscalizar as seguradoras e proceder à sua liquidação; (iii) pelos resseguradores<br />

(art. 8.º, c, do Decreto-lei 73/1966, com redação alterada pela LC 126/2007); (iv) pelas sociedades<br />

seguradoras, sociedades anônimas autorizadas a exercer atividade securitária; e (v) pelos corretores,<br />

pessoas físicas ou jurídicas que se encarregam de aproximar segurados e seguradores. Confira-se, a<br />

respeito desses agentes, a regra do art. 775 do Código Civil: “os agentes autorizados do segurador<br />

presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem”.<br />

Questão doutrinária que tem causado polêmica acerca do contrato de seguro diz respeito à sua<br />

natureza jurídica. Com efeito, sempre se afirmou que o seguro é um contrato aleatório, uma vez que

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