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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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sociedade afetiva.<br />

(…) (REsp 1.236.916/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 22.10.2013, DJe 28.10.2013).<br />

Destaque-se, por fim, que o Enunciado 283 do CJF expressamente admite a interpretação do art.<br />

50 do Código Civil para permitir a chamada desconsideração inversa. Eis o teor do enunciado: “é<br />

cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de<br />

sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a<br />

terceiros”.<br />

(FAURGS – TJRS – Juiz de <strong>Direito</strong> Substituto – 2016) 17 A desconsideração da<br />

personalidade jurídica<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

é consequência necessária da ausência de arquivamento dos atos constitutivos da sociedade limitada.<br />

é admitida também para a responsabilização da sociedade por dívidas pessoais dos sócios.<br />

exige a prova do desvio de finalidade, mesmo quando se trate de relações de consumo.<br />

abrange também os empresários individuais, considerando sua função de assegurar o direito dos credores.<br />

nunca atinge o patrimônio de sócios que tenham se retirado da sociedade.<br />

10.5.<br />

Aspectos processuais da aplicação da teoria da desconsideração<br />

(de acordo com o Novo CPC)<br />

O dispositivo normativo que contém a regra geral acerca da teoria da desconsideração em nosso<br />

ordenamento, como visto, é atualmente o art. 50 do Código Civil. Nesse dispositivo se estabelecem,<br />

detalhadamente, as hipóteses em que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade<br />

jurídica, mas não é fixada, em contrapartida, a disciplina procedimental dessa decretação.<br />

O novo CPC, atendendo aos reclamos dos comercialistas e processualistas, finalmente<br />

estabeleceu um procedimento próprio para a decretação da desconsideração da personalidade<br />

jurídica, criando um incidente processual específico em seus arts. 133 a 137.<br />

De acordo com o art. 133, “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será<br />

instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”. O §<br />

1.º dispõe que “o pedido observará os pressupostos previstos em lei”, e o § 2.º determina<br />

expressamente que o procedimento também se aplica “à hipótese de desconsideração inversa da<br />

personalidade jurídica”.<br />

Perceba-se que o novo CPC não criou nova hipótese de desconsideração, mas apenas<br />

disciplinou o seu procedimento. Em caso de litígios empresariais, os “pressupostos previstos em lei”<br />

a que se refere o art. 133, § 1.º, são aqueles do art. 50 do CC: abuso de personalidade jurídica,<br />

caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em litígios consumeristas, “os<br />

pressupostos previstos em lei” serão os do art. 28 do CDC, e assim por diante.<br />

Atualmente, o STJ entende que a desconsideração pode ser decretada nos próprios autos, sem

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