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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do<br />

Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato; (ii) a comissão de<br />

permanência é admitida, desde que pactuada, apenas no período de inadimplência e não cumulada<br />

com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos<br />

moratórios (juros de mora e multa contratual). A esse respeito, é importante também conferir as<br />

Súmulas 30, 294 e 296 do STJ:<br />

Súmula 30: Comissão de Permanência – Correção Monetária – Cumulação. A comissão de<br />

permanência e a correção monetária são inacumuláveis (j. 09.10.1991, DJ 18.10.1991).<br />

Súmula 294: Cláusula Potestativa – Comissão de Permanência – Taxa média de mercado.<br />

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada<br />

pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do<br />

contrato (j. 12.05.2004, DJ 09.09.2004).<br />

Súmula 296: Juros Remuneratórios – Comissão de Permanência – Inadimplência – Taxa<br />

média de mercado. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de<br />

permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado<br />

estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (j. 12.05.2004,<br />

DJ 09.09.2004).<br />

Outro assunto relativo a contratos bancários muito discutido no STJ é o referente à possibilidade<br />

de capitalização dos juros em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos<br />

celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001.<br />

Nesse sentido, confira-se o posicionamento do STJ:<br />

Agravo regimental. Recurso especial. Contrato bancário. Revisão. Capitalização mensal.<br />

Comissão de permanência. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação. 1<br />

– Para os contratos celebrados anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, persiste a<br />

vedação da capitalização dos juros em periodicidade mensal, contida no artigo 4.º do Decreto<br />

22.626/33, pois, no caso, inexistente legislação específica que autorize o anatocismo, como<br />

ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. (…) (AgRg no REsp 645.990/RS,<br />

Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª Turma, j. 02.06.2011, DJe 09.06.2011).<br />

Recurso especial. Agravo regimental. Contrato bancário. Capitalização mensal dos juros.<br />

Ausência de pactuação. Mora. Descaracterizada. Cobrança de encargos ilegais. Vedação da<br />

inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes. Manutenção do devedor na<br />

posse do bem. Possibilidade. I. É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos<br />

celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que<br />

pactuada. (…) (AgRg no REsp 1.077.479/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 17.05.2011,

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