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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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(CESPE – Telebras – Advogado – 2016) 6 Passados cinco anos da concessão do<br />

registro de marca, determinada pessoa, com legítimo interesse, solicitou ao INPI<br />

que fosse declarada a caducidade do registro das marcas de duas sociedades<br />

empresárias, com base nos seguintes fatos: o produto elaborado e fabricado no<br />

Brasil pela primeira sociedade era destinado exclusivamente ao mercado externo; a<br />

marca da segunda sociedade era de uso esporádico, com escassas negociações<br />

no mercado e rentabilidade ínfima nos cinco anos anteriores.<br />

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo acerca do<br />

registro das marcas, nos termos da jurisprudência do STJ.<br />

O INPI deverá denegar o pedido de caducidade do registro de marca da primeira sociedade empresária, pois o simples<br />

fato de o produto elaborado e fabricado no Brasil ser destinado ao mercado externo não demonstra a caducidade do<br />

registro de marca por desuso.<br />

Tratando-se de marca coletiva, o art. 153 da LPI dispõe, sobre a caducidade, que ela também<br />

“será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o<br />

disposto nos arts. 143 a 146”. A regra se justifica porque a marca é coletiva, e não individual, razão<br />

pela qual deve servir ao uso de vários membros da entidade, e não de apenas um.<br />

Como se depreende da leitura do art. 143 da LPI, a caducidade é declarada pelo INPI após<br />

regular processo administrativo, instaurado a requerimento de interessado. Em respeito ao<br />

contraditório e à ampla defesa, estabelece o § 2.º desse artigo que “o titular será intimado para se<br />

manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar<br />

seu desuso por razões legítimas”. Veja-se, porém, que o ônus da prova cabe ao titular do registro de<br />

marca, e não do autor do requerimento de caducidade.<br />

Por outro lado, dispõe o art. 145 da LPI que “não se conhecerá do requerimento de caducidade se<br />

o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há<br />

menos de 5 (cinco) anos”. Nesse caso, basta o titular do registro de marca indicar o processo<br />

administrativo anterior em que ele comprovou o uso da marca ou justificou seu desuso, o que<br />

obrigará o INPI a não conhecer do novo requerimento. Por fim, prevê o art. 146 da LPI que “da<br />

decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso”.<br />

O STJ já decidiu que o reconhecimento da caducidade da marca, ao contrário da declaração de<br />

sua nulidade, produz efeitos ex nunc, isto é, não retroagem.<br />

Processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. Deserção e ausência de<br />

representação processual inocorrentes. Civil. Propriedade industrial. Marca. Caducidade.<br />

Efeitos prospectivos (ex nunc). Finalidade da lei. (…) 5. Já a caducidade do registro implica a<br />

declaração de determinada circunstância fática, que pode ser verificada pela inexistência de<br />

uso da marca desde seu registro ou pela interrupção do uso por prazo além do limite legal.

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