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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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egistro no órgão competente. Caso a sociedade limitada seja empresária, o contrato social deve ser<br />

registrado na Junta Comercial; caso a sociedade limitada seja simples (isto é, não tenha por objeto o<br />

exercício de empresa) o contrato social deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das<br />

Pessoas Jurídicas. É o que prevê o art. 1.150 do Código Civil: “o empresário e a sociedade<br />

empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais,<br />

e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas<br />

fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”.<br />

Assim como ocorre na sociedade simples pura, a sociedade limitada também deve, após a<br />

formalização e a assinatura do contrato social, levá-lo a registro antes do início das atividades (art.<br />

967 do Código Civil), tendo o prazo de 30 dias para fazê-lo, nos termos do art. 36 da Lei<br />

8.934/1994, que já estudamos no capítulo 2: “os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão<br />

ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja<br />

data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a<br />

partir do despacho que o conceder”. Dentre os documentos mencionados pelo citado art. 32, inciso<br />

II, da Lei 8.934/1994, está justamente o contrato social da sociedade limitada.<br />

6.2.2.2.<br />

Qualificação dos sócios e da sociedade<br />

O contrato social da sociedade limitada também deve mencionar, de acordo com o inciso I do art.<br />

997 do Código Civil, “nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se<br />

pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas”.<br />

Assim como as sociedades simples puras, pode a sociedade limitada ter como sócios tanto<br />

pessoas físicas (pessoas naturais) quanto pessoas jurídicas (outra sociedade, por exemplo). Aliás,<br />

nas sociedades limitadas empresárias é muito comum a presença de sócio pessoa jurídica, ao qual se<br />

atribui o nome de holding (sociedade que tem por objeto social participar de outras sociedades; a<br />

holding será “pura” quando apenas participa de outras sociedades, sem desenvolver atividade<br />

própria, ou “mista”, quando além de participar de outras sociedades explora determinada atividade<br />

econômica).<br />

A qualificação dos sócios é importante para permitir que a Junta Comercial, por exemplo,<br />

verifique a existência de eventuais impedimentos dos sócios para participação na sociedade. Nesse<br />

sentido, pergunta-se: pode um impedido ou um incapaz fazer parte da sociedade limitada, a despeito<br />

do que dispõe o art. 972 do Código Civil? A resposta é afirmativa. Já destacamos mais de uma vez<br />

que sócio não é empresário, razão pela qual a regra do art. 972 tem como destinatário o empresário<br />

individual. Assim, o incapaz pode ser quotista de sociedade limitada, bastando para tanto que o<br />

capital social esteja totalmente integralizado, que ele não exerça poderes de administração e esteja<br />

devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade (art. 974, § 3.º, do CC).<br />

No caso do impedido (por exemplo: servidor público), basta que ele não exerça poderes de

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