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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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contrario sensu, que a simples operação de venda de bens imóveis do devedor ou a mera<br />

constituição de garantia sobre eles, antes da decretação de sua falência – ainda que dentro do<br />

período suspeito –, é plenamente válida e eficaz. Esse sempre foi o entendimento pacífico do<br />

Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os julgados a seguir transcritos:<br />

Ação revocatória. Art. 52, VII, da Lei de Falências. Precedentes da Corte. 1. Como assentado<br />

na jurisprudência da Corte, “inocorrendo demonstração de fraude, é eficaz em relação à<br />

massa falida a alienação de imóvel de sua propriedade ocorrida dentro do termo legal da<br />

falência, também denominado período suspeito, mas anteriormente à declaração da quebra”<br />

(REsp n.º 246.667/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14.04.2003; na<br />

mesma linha: REsp n.º 168.401/RS, relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 17/2/03; REsp<br />

n.º 228.197/SP, de minha relatoria, DJ de 18/12/2000). 2. Recurso especial conhecido e<br />

provido. (STJ, REsp 681.798/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, DJ 22.08.2005, p.<br />

271).<br />

Ação revocatória. Venda de bem imóvel no período suspeito. Súmula n.º 07 da Corte. Dissídio.<br />

1. Precedentes da Corte já assentaram que “se a transferência se deu no período suspeito, mas<br />

antes da decretação da falência, sua nulidade depende da prova da fraude” (REsp n.º<br />

139.304/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 23.04.2001). 2. Não cabe em recurso<br />

especial fazer um novo exame da prova dos autos para desmontar aquele constante do acórdão<br />

recorrido sobre o cenário fático relativo à operação com os imóveis, à fraude em relação à<br />

certidão para a operação e ao preço vil. 3. O dissídio sem a devida demonstração analítica,<br />

com a mera transcrição de ementas, no caso, não tem como ter êxito. 4. Recurso especial não<br />

conhecido (STJ, REsp 510.404/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, DJ 29.03.2004, p.<br />

232).<br />

Falência. Alienação. Imóvel. Período suspeito. A Turma reafirmou que, se não existir<br />

demonstração de fraude, é eficaz a alienação de imóvel de propriedade da massa falida<br />

ocorrida durante o termo legal da falência (período suspeito), mas anterior à declaração da<br />

quebra. Precedentes citados: REsp 246.667/SP, DJ 14.04.2003; REsp 168.401/RS, DJ<br />

17.02.2003, e REsp 228.197/SP, DJ 18.12.2000 (REsp 681.798/PR, Rel. Min. Carlos Alberto<br />

Menezes <strong>Direito</strong>, j. 12.05.2005, Informativo 246/2005).<br />

Ocorre que, se a venda foi feita, mas o registro respectivo não foi efetuado, não se poderá fazê-lo<br />

depois da sentença de quebra. É isso o que a regra em comento preceitua. E a razão para essa regra é<br />

bastante simples: caso se admitisse o registro posterior, estar-se-ia abrindo uma brecha perigosa, isto<br />

é, permitindo que se forjasse um contrato de compra e venda anterior à sentença, para justificar o<br />

registro posterior à quebra. Isso explica, ademais, o fato de a lei fazer uma única ressalva: a<br />

existência de prenotação anterior.

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