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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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doctrine, mas, infelizmente, não revogou as equivocadas regras especiais sobre o tema existentes em<br />

nosso ordenamento jurídico, as quais, por isso, continuam em vigor. Nesse sentido é o Enunciado 51<br />

do CJF: “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica<br />

positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e<br />

na construção jurídica sobre o tema”.<br />

Portanto, o art. 50 do Código Civil é, atualmente, a regra matriz acerca da disregard doctrine<br />

no direito brasileiro, sendo de aplicação obrigatória, portanto, a todos os casos de<br />

desconsideração da personalidade jurídica, com exceção dos referentes às relações de consumo,<br />

aos crimes ambientais e às infrações à ordem econômica, os quais, como visto, possuem disciplina<br />

normativa própria prevista em leis especiais. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 51 do CJF: “a<br />

teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo<br />

Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica<br />

sobre o tema”.<br />

10.2.1.<br />

Teoria da desconsideração e imputação direta de responsabilidade:<br />

crítica ao art. 28, caput, do CDC<br />

Uma das principais críticas feitas ao art. 28, caput, do CDC, bem como aos dispositivos legais<br />

posteriores que o copiaram, foi aquela referente ao fato de ele não ter feito a devida distinção entre<br />

as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica e as de imputação direta de<br />

responsabilidade decorrente da prática de atos ilícitos. Basta uma leitura perfunctória nas obras<br />

dos principais autores de direito empresarial para constatar que essa crítica está presente em todas<br />

elas.<br />

Com efeito, nos casos de aplicação da teoria da desconsideração não se está diante, em princípio,<br />

de nenhuma ilicitude típica. Em casos de prática de atos ilícitos ou com infração dos estatutos ou<br />

contrato social, por exemplo, não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para a<br />

responsabilização dos sócios ou administradores que praticaram tais atos, uma vez que, nessas<br />

hipóteses, o próprio ordenamento jurídico já estabelece a sua responsabilização pessoal e direta<br />

pelas obrigações decorrentes desses atos. A aplicação da teoria da desconsideração nesses casos,<br />

pois, é completamente desnecessária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ, no qual se<br />

faz a devida distinção entre a desconsideração da personalidade jurídica e a imputação direta de<br />

responsabilidade por ato ilícito:<br />

<strong>Direito</strong> Processual Civil e Comercial. Desconsideração da personalidade jurídica de<br />

instituição financeira sujeita à liquidação extrajudicial nos autos de sua falência.<br />

Possibilidade. A constrição dos bens do administrador é possível quando este se beneficia do<br />

abuso da personalidade jurídica. – A desconsideração não é regra de responsabilidade civil,<br />

não depende de prova da culpa, deve ser reconhecida nos autos da execução, individual ou

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