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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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conhecida em seu ramo de atividade (art. 6.º da Convenção da União de Paris para Proteção<br />

da Propriedade Industrial – CUP e art. 126 da Lei n.º 9.279/1996), que goza de proteção<br />

especial independentemente do depósito ou registro no país, porém restrita a seu ramo de<br />

atividade (exceção ao princípio da territorialidade). Na hipótese, o Tribunal, pela análise do<br />

conjunto probatório, firmou não se tratar de marca notória, distintas, também, as classes de<br />

registros e o âmbito das atividades desempenhadas pelas partes, daí ser forçoso concluir que<br />

não há impedimento de uso da marca pela recorrida. Precedentes citados: REsp 9.142-SP, DJ<br />

20/4/1992; REsp 37.646-RJ, DJ 13/6/1994; REsp 550.092-SP, DJ 11/4/2005; REsp 471.546-SP,<br />

DJ 28/4/2003; REsp 142.954-SP, DJ 13/12/1999, e REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992 (REsp<br />

658.702-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 29.06.2006, Informativo 290/2006).<br />

8.3.5.2.<br />

O uso indevido de marca registrada<br />

Como o registro da marca assegura ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o País,<br />

nos termos do art. 129 da LPI, aquele que usar indevidamente marca registrada por outrem poderá ser<br />

demandado em juízo e condenado ao pagamento de perdas e danos. Nesse ponto, cumpre destacar<br />

que o Superior Tribunal de Justiça entende que “prescreve em 5 (cinco) anos a ação de perdas e<br />

danos pelo uso de marca comercial” (Súmula 143 do STJ).<br />

Ademais, o mesmo Superior Tribunal de Justiça ainda entende que a simples contrafação de marca<br />

gera direito à indenização por danos materiais, mesmo que o produto não tenha sido comercializado.<br />

E mais: o uso indevido de marca também pode acarretar a condenação do infrator em danos morais,<br />

quando houver a prova de vulgarização da marca registrada que está sendo indevidamente usada por<br />

terceiro.<br />

A propósito do assunto, confiram-se os seguintes julgados do STJ:<br />

<strong>Direito</strong> Comercial e Processo civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito<br />

ordinário. Propriedade industrial. Marca. Contrafação. Danos materiais devidos ao titular da<br />

marca. Comprovação. Pessoa jurídica. Dano moral. – Na hipótese de contrafação de marca, a<br />

procedência do pedido de condenação do falsificador em danos materiais deriva diretamente<br />

da prova que revele a existência de contrafação, independentemente de ter sido, o produto<br />

falsificado, efetivamente comercializado ou não. – Nesses termos considerados, a indenização<br />

por danos materiais não possui como fundamento tão somente a comercialização do produto<br />

falsificado, mas também a vulgarização do produto, a exposição comercial (ao consumidor) do<br />

produto falsificado e a depreciação da reputação comercial do titular da marca, levadas a cabo<br />

pela prática de falsificação. – A prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere<br />

o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por<br />

danos morais. – Recurso especial a que se dá provimento (REsp 466.761/RJ, Rel. Min. Nancy

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