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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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I – É válida cláusula de eleição de foro consensualmente estipulada pelas partes em relação<br />

tipicamente empresarial, mormente quando se trata de produtores rurais que desenvolvem<br />

atividades de grande porte e contratam em igualdades de condições.<br />

Agravo Regimental improvido (AgRg no CC 68.062/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2.ª Seção, j.<br />

13.10.2010, DJe 27.10.2010).<br />

Recurso especial. <strong>Direito</strong> civil e processual civil. Locação de espaço em shopping center. Ação<br />

de despejo por falta de pagamento. Aplicação do art. 54 da Lei de Locações. Cobrança em<br />

dobro do aluguel no mês de dezembro. Concreção do princípio da autonomia privada.<br />

Necessidade de respeito aos princípios da obrigatoriedade (“pacta sunt servanda”) e da<br />

relatividade dos contratos (“inter alios acta”). Manutenção das cláusulas contratuais<br />

livremente pactuadas. Recurso especial provido.<br />

1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes,<br />

costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de<br />

espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro.<br />

2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais<br />

restrito do que em outros setores do <strong>Direito</strong> Privado, pois as negociações são entabuladas<br />

entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos<br />

integrantes desse setor da economia.<br />

3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do <strong>Direito</strong> <strong>Empresarial</strong>, com<br />

maior força do que em outros setores do <strong>Direito</strong> Privado, em face da necessidade de<br />

prevalência dos princípios da livre-iniciativa, da livre concorrência e da função social da<br />

empresa.<br />

4. Recurso especial provido (REsp 1.409.849/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,<br />

Terceira Turma, j. 26.04.2016, DJe 05.05.2016).<br />

Finalmente, mais uma vez corroborando nosso entendimento de que as regras do Código Civil<br />

sobre contratos não devem ser aplicadas indistintamente a contratos cíveis e empresariais, confira-se<br />

o Enunciado 28 da I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do CJF: “Em razão do profissionalismo com que<br />

os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo<br />

vício da lesão fundada na inexperiência”.<br />

3.<br />

TEORIA GERAL DO DIREITO CONTRATUAL<br />

Antes de se fazer qualquer abordagem sobre a teoria geral do direito contratual, é preciso<br />

destacar, inicialmente, que tanto na doutrina quanto na jurisprudência as noções de fato jurídico, ato<br />

jurídico e negócio jurídico estão longe de alcançar entendimentos consensuais. O que tentaremos

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