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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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sociedades simples. Negado provimento ao recurso especial (REsp 1.058.165/RS, Rel. Min.<br />

Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 14.04.2009, DJe 21.08.2009).<br />

O dispositivo, todavia, tem merecido duras críticas da doutrina especializada. A propósito, o<br />

projeto de novo Código Comercial em tramitação no Congresso Nacional tem regras prevendo que<br />

“as pessoas casadas podem ser sócias entre si, independentemente do regime de bens do casamento”,<br />

e que “o regime de bens do casamento dos sócios não afeta seus direitos, deveres e obrigações de<br />

direito societário”.<br />

Diz-se que a intenção do legislador, ao editar a norma do art. 977 do CC, foi proteger, de certo<br />

modo, o regime de bens adotado pelos cônjuges. Com efeito, no caso dos cônjuges casados sob o<br />

regime de comunhão universal, fica bastante difícil individualizar a contribuição de cada um para o<br />

capital da sociedade, razão pela qual, na verdade, nem sempre haveria de fato dois sócios, mas<br />

apenas um. Por outro lado, no regime da separação obrigatória, alguns bens dos cônjuges, que<br />

deveriam estar separados por determinação legal, restariam unidos por força do contrato de<br />

sociedade firmado. Em suma: a possibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges casados<br />

sob um desses dois regimes de bens poderia, de certa forma, transmudar o regime matrimonial<br />

adotado. Mas as críticas, como dito, são fortes e muito pertinentes. Afinal, no regime de comunhão<br />

universal há bens que não se comunicam (art. 1.668 do Código Civil), e no regime de separação<br />

obrigatória admite-se a aquisição de bem em condomínio.<br />

Não obstante as críticas, o fato é que a norma foi editada, motivo pelo qual, atualmente, há a<br />

proibição já mencionada. Resta, então, abordar alguns aspectos relevantes acerca da sua correta<br />

interpretação.<br />

Em primeiro lugar, cumpre delimitar o sentido exato da expressão “entre si ou com terceiros”,<br />

constante do dispositivo. Por óbvio, a intenção da norma é proibir apenas a participação dos<br />

cônjuges casados sob tais regimes numa mesma sociedade, nada impedindo, pois, que alguém casado<br />

sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória contrate, sozinho, sociedade com<br />

terceiro. O que se impede, repita-se, é a participação dos dois cônjuges, quando casados num dos<br />

dois regimes em questão, numa mesma sociedade. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado 205(1) do<br />

CJF: “a vedação à participação dos cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se<br />

unicamente a uma mesma sociedade”. Nesse sentido também foi o entendimento do DNRC (atual<br />

DREI), em parecer no qual respondeu a consulta de uma Junta Comercial estadual sobre o assunto<br />

(Parecer Jurídico DNRC/COJUR 50/2003).<br />

Outro aspecto relevante acerca da correta interpretação da norma em comento diz respeito à sua<br />

aplicabilidade às sociedades preexistentes ao Código Civil nas quais figuram como sócios cônjuges<br />

casados sob um dos dois regimes sobre os quais recai a proibição. A questão é deveras polêmica,<br />

uma vez que alguns autores entendem que se aplica ao caso a norma constante do art. 2.031 do<br />

Código, a qual determina que “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis

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