07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Ainda sobre a integralização das ações por meio de bens, a LSA também se preocupou em regular<br />

a transferência desses bens do patrimônio dos sócios subscritores para o patrimônio da companhia.<br />

Nesse sentido, dispõe o art. 9.º da LSA que “na falta de declaração expressa em contrário, os bens<br />

transferem-se à companhia a título de propriedade”, ou seja, a sociedade anônima passa a ser<br />

proprietária dos mesmos, incorporando-os ao seu patrimônio social. De acordo com o art. 98, § 2.º,<br />

da LSA “a certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que<br />

foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público<br />

competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social<br />

(artigo 8.º, § 2.º)”. O § 3.º desse mesmo art. 98, por sua vez, dispõe que “a ata da assembleia geral<br />

que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo<br />

sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos<br />

os elementos necessários para a transcrição no registro público”.<br />

Por fim, é óbvio que a legislação acionária preocupou-se em estabelecer regras relativas à<br />

responsabilidade dos acionistas que integralizam suas ações com bens ou créditos. Quanto ao<br />

primeiro caso – integralização com bens – dispõe o art. 10 da LSA que “a responsabilidade civil dos<br />

subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica<br />

à do vendedor”. Quanto ao segundo caso – integralização com créditos – dispõe o parágrafo único do<br />

art. 10 que “quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela<br />

solvência do devedor”.<br />

6.3.8.1.<br />

A obrigação de integralizar (realizar) o capital social<br />

Como destacamos acima, as sociedades anônimas, por desempenharem, não raro,<br />

empreendimentos de grande porte, necessitam do aporte de somas consideráveis de recursos, os<br />

quais são obtidos, em princípio, junto aos próprios acionistas, já que cada um deles, quando da<br />

constituição da companhia, subscreverá parcela do capital social, parcela esta que deverá,<br />

posteriormente, ser integralizada.<br />

A obrigação de o acionista integralizar ou realizar o valor das ações subscritas está<br />

expressamente prevista no art. 106 da LSA, que assim dispõe: “o acionista é obrigado a realizar, nas<br />

condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações<br />

subscritas ou adquiridas”.<br />

Cabe ao estatuto ou ao boletim de subscrição definir as prestações e o prazo para pagamento.<br />

Caso sejam omissos, todavia, aplica-se a regra do § 1.º do art. 106: “se o estatuto e o boletim forem<br />

omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da<br />

administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no<br />

mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!