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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do<br />

art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que,<br />

depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária”.<br />

Sobre os arts. 971 e 984 do Código Civil, dispõem os Enunciados 201 e 202 das Jornadas de<br />

<strong>Direito</strong> Civil o seguinte, respectivamente: “O empresário rural e a sociedade empresária rural,<br />

inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer<br />

concordata” [leia-se recuperação judicial ou extrajudicial]; “O registro do empresário ou<br />

sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao<br />

regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não<br />

exercer tal opção”.<br />

Ainda a propósito do assunto, a Terceira Turma do STJ enfrentou uma questão interessante no<br />

julgamento do Recurso Especial 1.193.115/MT: produtores rurais não registrados na Junta Comercial<br />

podem obter o benefício da recuperação judicial, algo típico do regime jurídico empresarial? Houve<br />

divergência, mas prevaleceu justamente a tese que expomos acima: sem registro na Junta, produtores<br />

rurais não são considerados empresários, para os efeitos legais, e não podem obter o benefício da<br />

recuperação judicial.<br />

Finalmente, registre-se que na II Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial foi aprovado o Enunciado 62, com<br />

o seguinte teor: “o produtor rural, nas condições mencionadas no art. 971 do Código Civil, pode<br />

constituir EIRELI”.<br />

2.2.4.<br />

Sociedades cooperativas<br />

Conforme já mencionado acima, em princípio, uma sociedade será considerada empresária se<br />

preencher os requisitos do art. 966 do Código Civil, ou seja, se exercer, profissionalmente, uma<br />

atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Caso não<br />

preencha os requisitos da norma mencionada, estar-se-á diante de uma sociedade simples. É o que se<br />

extrai da leitura do art. 982 do Código Civil.<br />

É o objeto explorado pela sociedade, por conseguinte, que define a sua natureza empresarial<br />

ou não. Assim, se uma sociedade explora atividade empresarial, será considerada uma sociedade<br />

empresária, registrando-se na Junta Comercial e submetendo-se ao regime jurídico empresarial. Se,<br />

todavia, uma sociedade não explora atividade empresarial, será considerada uma sociedade simples<br />

– terminologia adotada pelo novo Código Civil, em substituição à expressão sociedade civil do<br />

regime anterior – registrando-se no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.<br />

Note-se, todavia, que, no início do próprio dispositivo acima transcrito, faz-se uma ressalva,<br />

deixando-se claro, portanto, que em algumas situações não se deve recorrer ao critério material do<br />

art. 966 do Código Civil para definir se uma determinada sociedade é empresária ou não. É o que<br />

ocorre, por exemplo, com as cooperativas.

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