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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas”. Vale lembrar que, para as<br />

sociedades limitadas, a parte final desse dispositivo legal não tem aplicação, já que nelas não há<br />

sócios de indústria, em obediência ao disposto no art. 1.055, § 2.º, do Código Civil.<br />

Por derradeiro, prevê o art. 1.009 do Código que “a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios<br />

acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os<br />

receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade”. No mesmo sentido, o regramento<br />

das sociedades limitadas previu expressamente que “os sócios serão obrigados à reposição dos<br />

lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais<br />

lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital” (art. 1.059 do Código Civil).<br />

6.2.2.7.<br />

Responsabilidade dos sócios<br />

Segundo dispõe o art. 1.052 do Código Civil, “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada<br />

sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do<br />

capital social”. Analisemos a norma com mais detalhes.<br />

Em regra, os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas da<br />

sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria,<br />

possui, em consequência, responsabilidade patrimonial própria. Trata-se do chamado princípio da<br />

autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, ao qual já nos referimos, previsto no art. 1.024 do<br />

Código Civil: “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade,<br />

senão depois de executados os bens sociais”.<br />

Diante do que dispõe o artigo acima transcrito, pode-se afirmar, inicialmente, que a<br />

responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade é sempre subsidiária. Em situações normais,<br />

portanto, somente em caso de insolvência da sociedade é que o sócio poderá, eventualmente, ter seus<br />

bens pessoais executados por dívidas sociais. Enquanto, todavia, a sociedade possuir bens, o sócio<br />

não poderá ser executado pessoalmente, em virtude do benefício de ordem que lhe confere a norma<br />

do art. 1.024 do Código.<br />

Em segundo lugar, deve-se destacar que essa eventual responsabilidade pessoal dos sócios nas<br />

sociedades limitadas sofrerá variação conforme o capital da sociedade esteja ou não totalmente<br />

integralizado. Se, por exemplo, o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não<br />

deverão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Todavia, se o capital<br />

social não estiver totalmente integralizado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal pelas<br />

dívidas sociais até certo limite. Que limite é este? O montante que faltar para a integralização. Daí<br />

por que a responsabilidade se diz limitada: porque possui um limite. Fosse a responsabilidade<br />

ilimitada, os sócios responderiam pelas dívidas sociais, com seus bens pessoais, até a dívida ser<br />

completamente adimplida.<br />

Por fim, merece destaque o fato de que os sócios de uma sociedade limitada são solidariamente

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