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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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convocação, se instala com qualquer número de credores. É o que prevê o art. 37, § 2.º, da LRE.<br />

O credor que comparece assina lista de presença. Caso seja representado por procurador, deve<br />

indicar com 24 horas de antecedência ao administrador judicial o documento que outorga os poderes<br />

(se já estiver nos autos, basta indicar a folha). No caso de credores trabalhistas, podem ser<br />

representados pelos respectivos sindicatos, desde que este apresente ao administrador judicial, com<br />

dez dias de antecedência, a relação dos associados. Se o trabalhador fizer parte de mais de um<br />

sindicato, deverá informar, com 24 horas de antecedência, qual deles o representará. Tudo isso está<br />

previsto no art. 37 da LRE: “a assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará<br />

1 (um) secretário dentre os credores presentes. § 1.º Nas deliberações sobre o afastamento do<br />

administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembleia será<br />

presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito. § 2.º A assembleia instalar-se-á, em<br />

1.ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de<br />

cada classe, computados pelo valor, e, em 2.ª (segunda) convocação, com qualquer número. § 3.º<br />

Para participar da assembleia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no<br />

momento da instalação. § 4.º O credor poderá ser representado na assembleia geral por mandatário<br />

ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas<br />

antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a<br />

indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. § 5.º Os sindicatos de<br />

trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do<br />

trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por<br />

procurador, à assembleia. § 6.º Para exercer a prerrogativa prevista no § 5.º deste artigo, o sindicato<br />

deverá: I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos<br />

associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato<br />

deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob<br />

pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles; e II – (Vetado.)”.<br />

5.3.2.<br />

Exercício do direito de voto<br />

Em regra, o voto do credor será proporcional ao valor do seu crédito. Essa regra só é<br />

excepcionada na recuperação judicial, no caso do art. 45, § 2.º, da LRE, ou seja, na votação sobre o<br />

plano de recuperação, na classe dos credores trabalhistas e de acidente do trabalho e na dos titulares<br />

de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, a votação é simples, isto<br />

é, o que conta é o número de credores, e não o valor de seus créditos.<br />

Em regra, só pode votar o credor devidamente habilitado, que consta do quadro-geral de credores<br />

elaborado pelo administrador judicial, após o procedimento de verificação e habilitação dos<br />

créditos de que tratam os arts. 7.º a 20. Ocorre que alguma deliberação pode ser necessária antes da<br />

formalização do quadro definitivo. Assim, enquanto o quadro-geral não estiver pronto, podem votar

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