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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas,<br />

exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as<br />

ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembleia geral<br />

deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente”.<br />

6.3.9.<br />

Ações<br />

A ação é o principal valor mobiliário emitido pela companhia. Trata-se de valor mobiliário que<br />

representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular o status de sócio, o chamado<br />

acionista. As ações são consideradas bens móveis para os efeitos legais. Pela sua importância,<br />

analisaremos a ação em tópico específico, deixando a análise dos demais valores mobiliários<br />

emitidos pelas companhias para o tópico seguinte.<br />

6.3.9.1.<br />

Classificação das ações<br />

As ações, como dissemos, são os valores mobiliários mais importantes das sociedades anônimas,<br />

porque representam parcela do capital social e conferem aos seus titulares a condição de acionistas<br />

da companhia. Existem duas classificações importantes das ações de uma S/A: uma que leva em<br />

conta os direitos e obrigações que elas conferem aos seus titulares, e outra que leva em<br />

consideração a forma de transferência.<br />

6.3.9.1.1.<br />

Quanto aos direitos e obrigações<br />

Segundo esse critério classificatório, as ações são classificadas em: a) ordinárias, que conferem<br />

direitos normais ao seu titular; b) preferenciais, que conferem uma preferência ou vantagem ao seu<br />

titular; e c) de fruição, que conferem apenas direitos de gozo ao seu titular.<br />

As ações ordinárias, como o próprio nome já indica, são aquelas que conferem aos seus titulares<br />

direitos comuns, ordinários. O ordinarialista, como é chamado o titular de uma ação dessa espécie,<br />

não possui, portanto, nenhum direito especial ou vantagem em relação aos demais sócios, mas<br />

também não se sujeita a nenhuma restrição, como acontece com titulares de outras espécies de ação.<br />

Dentre os direitos conferidos aos ordinarialistas está o direito de voto, o qual, ao contrário do que<br />

se possa pensar, não constitui um direito essencial de qualquer acionista (vide art. 109 da LSA).<br />

Sendo assim, como o titular da ação ordinária possui o direito de voto, é normalmente entre os<br />

ordinarialistas que se estabelece a maioria controladora e os minoritários. A legislação que regula as<br />

sociedades anônimas há muito se preocupa com as relações entre esses dois grupos de sócios,<br />

tentando, na medida do possível, compatibilizar o exercício do poder de controle e a proteção aos<br />

interesses da minoria.<br />

A ação preferencial, por sua vez, como o próprio nome também já indica, confere ao seu titular,<br />

chamado de preferencialista, uma preferência ou vantagem em relação aos ordinarialistas. Em

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