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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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consideramos um injustificável atraso de nossa legislação societária, porque vários ordenamentos<br />

jurídicos estrangeiros já a admitem.<br />

O projeto de Lei Geral da ME e EPP (Lei Complementar 123/2006), quando em trâmite no<br />

Congresso Nacional, previa a possibilidade de constituição de sociedade limitada unipessoal, mas o<br />

dispositivo, infelizmente, não passou pelo crivo dos nossos parlamentares.<br />

Em contrapartida, o que se vê no direito comparado é uma forte tendência no sentido da<br />

possibilidade de constituição de sociedades unipessoais, podendo-se citar, por exemplo, a 12.ª<br />

Diretiva do Conselho da União Europeia, de 1989, a qual regulamentou, no direito comunitário<br />

europeu, a sociedade limitada unipessoal.<br />

Dessa forma, no Brasil, até bem pouco tempo atrás, ou a pessoa exercia a atividade empresarial<br />

como empresário individual, sujeitando todo o seu patrimônio ao risco do empreendimento, ou<br />

constituía uma sociedade limitada juntamente com alguém, beneficiando-se, nesse caso, da separação<br />

entre o seu patrimônio e o da pessoa jurídica constituída, bem como da limitação de<br />

responsabilidade típica desse tipo societário escolhido. Ocorre que como nem sempre a constituição<br />

de uma sociedade é tarefa das mais fáceis, uma vez que encontrar alguém para associar-se é deveras<br />

dificultoso, tornou-se comum, no Brasil, a constituição de sociedades limitadas em que 99% das<br />

quotas são de titularidade de uma pessoa, enquanto o 1% restante é de titularidade de outrem. Tratase,<br />

na verdade, de uma sociedade unipessoal disfarçada, de um drible no atraso de nossa legislação<br />

societária. Essa realidade, porém, tende a mudar, uma vez que há alguns anos já é possível a<br />

constituição da EIRELI (art. 980-A do Código Civil).<br />

Por fim, cumpre apenas destacar que, não obstante seja vedada a constituição originária de<br />

sociedade limitada com apenas um sócio, nada impede que, eventualmente, uma determinada<br />

sociedade limitada fique com apenas um sócio. Pense-se no caso, por exemplo, de uma sociedade<br />

limitada com apenas dois sócios em que um deles vem a falecer.<br />

Essa unipessoalidade da sociedade limitada, todavia, além de acidental, é temporária, uma vez<br />

que o Código estabelece um prazo para que seja restabelecida a pluralidade dos sócios. Com efeito,<br />

segundo o art. 1.033, IV, a sociedade limitada que ficar com apenas um sócio deve restabelecer a<br />

pluralidade de sócios no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de dissolução.<br />

Quanto a esse dispositivo legal, registre-se que a Lei Complementar 128/2008 trouxe uma<br />

pequena alteração, que posteriormente foi novamente alterada pela Lei 12.441/2011. Com efeito, a<br />

referida lei acrescentou um parágrafo único ao art. 1.033 do Código Civil, com o seguinte teor: “não<br />

se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração<br />

de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas<br />

Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa<br />

individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a<br />

1.115 deste Código”.

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